Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0219482-37.2017.4.02.5116/RJ EXECUTADO: EXTRACOM DE CAS DE ABREU EXTRAC E COM DE AREIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO JORGE VIEIRA NETO (OAB RJ104398)
EXECUTADO: MILLANA DA ROCHA AZEREDO MATOS
ADVOGADO(A): FERNANDO JORGE VIEIRA NETO (OAB RJ104398)
EXECUTADO: ASSIS NUNES DE AZEREDO
ADVOGADO(A): FERNANDO JORGE VIEIRA NETO (OAB RJ104398)
SENTENÇA
No curso da Execução Fiscal, o(a) Executado(a) quitou o débito inscrito em dívida ativa diretamente com o(a) Exequente, ensejando, desta forma, o pedido de extinção do processo, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo por sentença o pedido do(a) Exequente, no sentido de extinguir o processo, por ter sido efetuado o pagamento do débito exequendo. Levante-se a penhora, se houver. Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões. Remetam-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região. Face ao valor do débito, cuja centésima parte não chega a mil reais, o(a) Executado(a) não foi intimado(a) ao recolhimento das custas processuais em atendimento ao art. 1º da Portaria nº RJ-POR-2012/00156, de 28 de fevereiro de 2012, deste Juízo, o qual dispõe: ?Somente serão expedidos mandados de intimação para recolhimento de custas judiciais que importarem em valor igual ou superior a R$1.000,00 (hum mil reais).? Tendo em vista que o valor das custas encontra-se abaixo daquele previsto no artigo 1º da Portaria MINIFAZ n.º 75, de 22/03/2012, segundo o qual Fazenda Nacional não inscreve o débito em dívida ativa quando este for igual ou inferior a R$ 1.000,00, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.