Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037117-37.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: JEFERSON RAMOS
ADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124)
DESPACHO/DECISÃO
Nesta ação busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço comum e especial.
De acordo com cópia de processo administrativo, até a DER em 19.6.2024 (NB: 227.063.055-0) foram apurados pelo INSS, 28 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição.
O autor, contudo, fundamenta a sua pretensão afirmando que na ocasião, deixaram de ser averbados os períodos de:
a) 02/05/1989 a 09/06/1989
b) 10/07/1989 a 30/03/1990
c) 02/05/1990 a 31/08/1993
d) 01/09/1993 a 12/09/1995
e) 23/10/1995 a 30/07/1996
f) 30/07/1996 a 24/01/1997
g) 01/10/2001 a 12/09/2010
h) 01/10/2010 a 02/07/2014
Também não foram considerados tempo de serviço especial, os períodos de:
a) 10/07/1989 a 30/03/1990
b) 02/05/1990 a 31/08/1993
c) 01/09/1993 a 28/04/1995
d) 29/05/1995 a 12/09/1995
e) 01/10/2001 a 17/08/2010
f) 01/10/2010 a 02/07/2014
Sustenta que durante os períodos de 10/07/1989 a 30/03/1990, 02/05/1990 a 31/08/1993 e 01/09/1993 a 28/04/1995 trabalhou nas empresas Porto Azul Serviço de Engenharia Ltda. e Porto Azul Prestação de Serviços Ltda., exposto ao agente benzeno.
No período de 29/05/1995 a 12/09/1995, prestado à Porto Azul Prestação de Serviços Ltda. esteve exposto ao agente nocivo Diclorobenzeno, "conforme laudo pericial em anexo".
No que tange à averbação de tempo de serviço, da análise ao CNIS, afere-se que o único período não computado administrativamente é de 2.5.1989 a 9.6.1989 (Estilo Engenharia. Ind. Ltda.).
Os demais lapsos constam no CNIS corretamente.
Cabe ressaltar que o vínculo iniciado em 1.10.2001 tem como data de saída em 17.8.2010, da forma como registrado no PPP emitido pelo empregador e o vínculo de emprego iniciado em 1.10.2010 tem como data de saída em 2.6.2014, último dia efetivamente trabalhado anotado na CTPS.
Acerca do período laboral de 2.5.1989 a 9.6.1989, reputo que restou devidamente comprovado através das anotações na CTPS (emitida em 5.5.1987).
Nos termos do § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa.
A Súmula nº 255 do Supremo Tribunal Federal enuncia que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho também dispõe que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.
Isso significa que a anotação de contrato de trabalho em CTPS admite prova em contrário. Entretanto, a ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova absoluta contrária à veracidade da anotação na CTPS. As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude, a qual recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
A presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS fica abalada quando o documento contém algum defeito formal.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso, o INSS não alegou nenhum fato que possa comprometer essa presunção de veracidade; logo, reconheço para efeitos previdenciários o vínculo de emprego no período de 02/05/1989 a 09/06/1989, o qual deve ser computado no tempo de contribuição e carência.
Já para comprovar o tempo de serviço especial, o autor apresentou os seguintes documentos, por período:
a) 10/07/1989 a 30/03/1990 - CTPS informando a função como 'auxiliar de controle de vetores'
b) 02/05/1990 a 31/08/1993 - CTPS informando a função como 'auxiliar de controle de vetor'
c) 01/09/1993 a 28/04/1995 - CTPS informando a função como 'auxiliar de saúde pública'
d) 29/04/1995 a 12/09/1995 - CTPS informando a função como 'auxiliar de saúde pública'
e) 01/10/2001 a 17/08/2010 - PPP informando que exerceu a função como ' auxiliar de controle larval', exposto a inseticida e larvicida
f) 01/10/2010 a 02/06/2014 - - PPP informando que exerceu a função como 'agente de controle larval', exposto ruído de 80,07 db; inseticida e larvicida (Bacillus Thuringiensis).
Tanto no período de 01/10/2001 a 12/09/2010. quanto de 01/10/2010 a 02/06/2014 as atribuições do autor consistiam em conduzir o veículo utilizado na pulverização do produto de combate a larvas, operar o pulverizador, realizar dosagem e manuseio de inseticida.
A Perícia Médica Federal deixou de enquadrar as atividades como especiais, sob o fundamento que: "INSETICIDA E LARVICIDA: não cabe enquadramento por este(s) agente(s), pois deve ser oferecida sua denominação técnica, não sendo aceitáveis expressões genéricas, pois não indicam seus componentes básicos, impedindo a avaliação técnica e impossibilitando o enquadramento do período em especial." evento 1, PROCADM15
Pois bem.
Considerando que a parte autora alega exposição a agentes prejudiciais à saúde baseando-se em laudo técnico pericial juntado aos autos, e diante da documentação ilegível constante no Evento 1, COMP13 e Evento 1, COMP14, confiro-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a sua reapresentação (de forma legível), bem como para juntar os LTCAT's que deram ensejo ao preenchimento dos PPPs.
Após, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.