Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005136-38.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LOHANNA TAVARES DIPPOLITO (OAB RJ240023)
ADVOGADO(A): RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS, fixada a DIB em 09/06/2021, com acréscimo de 25% no valor a partir de 14/10/2025. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação da aposentadoria, atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial. Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus o INSS (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Haja vista a sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao(à) advogado(a) da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.