Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: KEYP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDITAL Nº 510017035107 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50521181920254025101, em que é
autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e
réu: KEYP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. É o presente Edital expedido para INTIMAR KEYP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CPF/CNPJ nº: 74147570000145, da decisão do evento 17, abaixo transcrita: "DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que, apesar de devidamente citada (v. evento 11), a parte ré não contestou a demanda, (v. evento 15), impondo-se a decretação da sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, ficando ciente que os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC, eis que não foi constituído patrono nos autos. Por fim, a lei processual faculta ao revel a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe lícita a produção de provas enquanto não preclusa esta fase processual (art. 346, parágrafo único c/c art. 349 do CPC),
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052118-19.2025.4.02.5101/RJ Ante o exposto: 1) DECRETO a revelia, nos moldes do art. 344 do CPC. 2) INTIMEM-SE as partes para especificar, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art. 350 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação eletrônica para o autor e publicação no órgão oficial, no caso do réu revel. 3) Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, abrindo-se vista à parte contrária nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 4) Após, conclusos para sentença. À Secretaria para PUBLICAR esta decisão no DJE." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 21/08/2025. Eu, FABIO HERMINIO ALVES REIS SCALABRIN, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019.