Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013046-68.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: VALDIR FABER DIAS
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 95/97: indefiro.
A requisição de pagamento deste feito já está depositada, sem bloqueio, e seu saque prescinde de alvará. As providências a cargo deste Juízo esgotaram-se com a cientificação das partes acerca do efetivo depósito realizado (art. 50 da Resolução CJF 822/23).
Nos termos do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, o depósito é realizado em nome da parte autora/beneficiária da demanda, em conta individualizada, tratando-se, pois, de conta particular da parte, não estando mais vinculada ao Juízo requisitante.
O efetivo levantamento dos valores depositados é providência exclusivamente a cargo dos próprios beneficiários das requisições. Compete à agência bancária pagadora fiscalizar, no momento do saque, o atendimento das normas bancárias atinentes ao saque de qualquer depósito bancário. A fiscalização dos documentos apresentados pelo beneficiário no momento do saque compete exclusivamente ao gerente da agência, que deverá respaldar suas exigências nas mesmas regras aplicáveis a quaisquer depósitos bancários. Assim, caso subsista óbice ao saque, mesmo com a apresentação dos referidos documentos, deverão ser adotadas, pelo causídico, as providências que julgar cabíveis em face da instituição financeira, pelas vias apropriadas.
Destarte, resta afastada a competência deste Juízo, nestes autos, para apreciação de tais questões afetas ao saque, devendo a parte autora, a seu critério, acionar a instituição financeira que liberou o saque, mediante a via apropriada.
Intime-se.
Após, nada mais havendo, arquive-se.