Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5031318-47.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ANGELA MARIA COSTA PIRES
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
O marido da autora habilitou-se no polo ativo da relação processual em sucessão à mãe falecida (evento 78 e 90). A autora realmente faleceu e, segundo a certidão de óbito era casada com JOSÉ LUIS PIRES (evento 78, OUT3).
O INSS se manifestou genericamente (evento 94, PET1).
Os filhos da autora falecida já são maiores de 21 anos de idade e não ostentam mais a condição de dependentes para fins previdenciários.
Descartada a existência de dependentes habilitados perante a previdência social, a sucessão processual segue a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Isto posto, defiro a habilitação do requerente como sucessor processual da autora falecida.
Anote-se na autuação o nome do sucessor, em lugar de ANGELA MARIA COSTA PIRES.
Depois, expeça-se alvará em nome do sucessor para levantamento do valor depositado (evento 73, DEMTRANSF1) e arquive-se.