Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012548-40.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: H F L J PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): AGUINALDO BRAMBATI JÚNIOR (OAB ES014472)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida no evento 117, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para renovar o contrato de locação objeto destes autos pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos mesmos termos contratuais, e fixar o valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais).
CONDENO a CEF ao pagamento das custas judiciais remanescentes, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre a diferença anual entre o valor proposto pela ré e o valor anual fixado na perícia, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Além disso, considerando a sucumbência da ré na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC.
No evento 124, a exequente requereu o pagamento das diferenças entre o valor de aluguel fixado na sentença e os alugueres provisórios pagos pela ré, totalizando R$ 237.175,82; bem como, dos honorários referentes à reconvenção, fixados em R$ 10.000,00, e dos honorários de sucumbência, calculados sobre a diferença anual entre o valor locatício periciado e o proposto pela ré, no total de R$ 41.059,35.
A CEF foi intimada para efetuar o pagamento, nos termos do despacho do evento 127.
Considerando que a CEF não efetuou o pagamento no prazo, a exequente apresentou pedido de acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (evento 131).
A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 134, aduzindo incorreção e excesso nos cálculos apresentados. Sustenta que i) a sentença determina que o percentual de 10% deve incidir sobre a diferença anual, e não sobre múltiplos anos ou sobre valores acumulados durante o processo, como equivocadamente pretende a exequente; ii) a parte exequente incluiu nos valores executados a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à condenação em honorários advocatícios fixados em favor da própria CAIXA, em decorrência da sucumbência da parte adversa na reconvenção.
Em resposta, a exequente requer a rejeição da impugnação em razão da sua intempestividade (eventos 135 e 136).
DECIDO.
Efetivamente, a impugnação da CEF é intempestiva, atraindo, portanto, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Entretanto, no caso, não há que se falar em homologação dos cálculos apresentados pela exequente por força da preclusão. Isso porque, não se trata de mera incorreção de cálculos, já que a exequente incluiu em suas contas parcelas que não estão previstas no título executivo.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. QUESTÃO PASSÍVEL DE SER VERIFICADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DIRETA EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de acolher a petição de impugnação da União, ante o entendimento de que seria extemporânea, e determinou a expedição do requisitório para pagamento do valor pretendido pelo exequente, ora agravado. 2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção dos cálculos é matéria passível de ser apreciada de ofício pelo julgador, que tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. A preclusão da parte não atinge o juiz, que pode, até mesmo de ofício, encaminhar os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvidas acerca do correto valor da execução ou quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título executivo. 3. A União alega que a parte autora incluiu em seus cálculos parcelas que não estão previstas no título executivo, alegação esta que deve ser apreciada pelo julgador, que pode, consoante o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, até mesmo de ofício, rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo. 4. Contudo, não cabe a este órgão colegiado apreciar a alegação de excesso de execução em razão da inclusão de valores não previstos no título executivo, visto que esta deve ser analisada inicialmente pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 5. Verificando-se não ter ocorrido a preclusão, que não atinge o juiz, bem como a necessidade de apuração do correto quantum debeatur, deve ser parcialmente provido o presente recurso para cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo a quo aprecie a alegação de inclusão de valores não previstos no título nos cálculos da parte autora, questão que independe de alegação da parte contrária, sendo passível de ser verificada até mesmo de ofício pelo julgador. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5008995-16.2023.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - REIS FRIEDE, julgado em 28/08/2023, DJe 04/09/2023 15:18:00)
A sentença transitada em julgado não determinou o pagamento dos valores atrasados, apenas renovou o contrato de locação e fixou o preço do aluguel mensal. Caso haja inadimplência, deverá a credora mover ação de cobrança contra a devedora.
Da mesma forma, o valor fixo de honorários no montante de R$10.000,00 são devidos pela locadora à CEF, em razão da sua sucumbência na reconvenção. A exequente não é credora, mas devedora.
Por fim, a sentença fixou a base de cálculo dos honorários de sucumbência na diferença entre o valor anual proposto pela CEF e o valor anual fixado na perícia, devidamente atualizado. Não é, pois, o valor de dois anos e três meses como propôs a exequente.
O valor anual proposto pela CEF corresponde a R$ 237.152,161 e o montante anual apresentado pelo perito é de R$ 419.638,22, sendo R$ 182.486,04 a diferença entre os referidos valores.
Dessa forma, o montante devido a título de honorários de sucumbência equivale a R$ 18.248,60 na data da sentença. Esse valor atualizado até 07/2025 e acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, corresponde a R$ 23.047,97:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os cálculos apresentados no evento 124, nos termos da fundamentação, e fixo o valor devido pela executada em R$ 23.047,97, até 07/2025.
Intime-se a CEF para efetuar o pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida.
Realizado o pagamento, intime-se a parte credora.
Intimem-se as partes desta decisão.
1. 12 x R$ 19.762,68
2. 12 x R$ 34.969,85