Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002422-42.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: DOUGLAS CINTRON LEITE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, com pedido de tutela provisória, pela qual o autor postula o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS, com NB 122.986.051-4, bem como requer declaração de inexistência de débitos referentes aos períodos de 05/06/2003 a 30/04/2010 e de 02/05/2012 a 31/03/2021.
O despacho de Evento 10 (evento 10, DESPADEC1) deferiu a gratuidade de justiça, bem como indeferiu o pedido da tutela de urgência.
A Contestação foi apresentada no Evento 16 (evento 16, CONT1).
A Réplica apresentada no Evento 19 (evento 19, RÉPLICA1).
O Parecer do MPF foi apresentado no Evento 27 (evento 27, PROMOÇÃO1). Na ocasião, o Parquet elaborou diversos questionamentos acerca da real composição do núcleo familiar do autor, requerendo, por conseguinte, sua intimação, a fim de prestar esclarecimentos, bem como a realização de diligência social nos endereços constantes nos seus respectivos assentos cadastrais e dos assentos cadastrais de sua família.
No Evento 29 (evento 29, DESPADEC1), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a promoção do MPF no Evento 27.
Por conseguinte, no Evento 37 (evento 37, PET1), a parte autora manifestou-se sobre as questões formuladas pelo MPF, ocasião em que anexou diversos documentos acerca dos fatos então narrados.
Em seguida, no Evento 43 (evento 43, PROM1), o MPF apresentou sua respectiva Promoção, reiterando o requerimento de realização de diligência social nos endereços pertinentes ao autor e sua família.
Tendo em vista a complexidade da demanda, passo ao saneamento do processo conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
Preliminares processuais e Preliminares de mérito
As preliminares serão eventualmente examinadas quando da prolação da sentença.
Delimitação das questões de fato
Em sua peça de defesa, o INSS requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, alegando que ela não preenche um dos requisitos para a concessão do restabelecimento do benefício assistencial (LOAS), relatando que a parte autora possui a renda familiar superior ao legal. Além disso, a Autarquia alega que a parte autora teria débitos junto ao INSS referentes aos períodos de 05/06/2003 a 30/04/2010 e de 02/05/2012 a 31/03/2021.
Em réplica, a parte autora defende que preencheu todos os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (LOAS), pois é portadora de patologias que causam total impedimento de natureza física, bem como possui renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa, além da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico).
Ainda, o autor afirma residir somente com sua avó materna (Sra. Ieda) e seu filho (Vítor Hugo).
Definição do ônus da prova
O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias
A parte autora e o MPF solicitaram a especificação de provas por meio de mandado de investigação socioeconômica. O INSS apenas se reportou à Contestação.
a) da prova pericial
Não há necessidade de realização de perícia, tendo em vista que a suspensão do benefício se deu pela renda familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo e não pela constatação de ausência da deficiência.
b) do mandado de investigação econômico-social
Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora, devendo o Oficial de Justiça observar os quesitos sociais entregues à Seção de Mandados desta Subseção, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias.
Atente o Oficial de Justiça para a realização da avaliação em ambos os endereços referentes ao núcleo familiar do autor, como a seguir apontados (com, no mínimo, cozinha, banheiro e dormitório ou equivalente e, se realmente são unidades autônomas):
a. Rua Zezinho Pereira, n. 47, Bairro Santa Catarina, Quissamã, RJ.
b. Rua Zezinho Pereira, n. 57, Bairro Santa Catarina, Quissamã, RJ.
Determino que o mandado seja acompanhado de cópia das manifestações do MPF no Evento 27 (evento 27, PROMOCAO1) e Evento 43 (evento 43, PROM1), devendo o Oficial de Justiça atentar-se para os esclarecimentos requeridos pelo Parquet.
Das comunicações e esclarecimentos às partes
1 - INTIME-SE a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, bem como INSS e o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 183, CPC, para ciência da designação do mandando de investigação socioeconômico e eventuais oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico;
2 - Com a apresentação do laudo do mandado de investigação socioeconômico, considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO, bem como o MPF para ciência.
3 - Também por ocasião da juntada do laudo, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
4 - Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.