Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046044-46.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RICARDO BAPTISTA NETTO
ADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por RICARDO BAPTISTA NETTO em face da UNIÃO, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o seu tratamento médico e reintegrado ao Exército.
O autor alega que era militar temporário, tendo ingressado no Exército em agosto de 2020. Afirma que em 27 de abril de 2023 sofreu acidente em serviço. Segundo ele, “o tratamento foi interrompido após essa data, sem qualquer justificativa válida, tendo o Autor sido considerado "inapto B1" e desligado da Força em violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e continuidade do serviço público, sem observar os procedimentos legais de revisão médica conclusiva ou reforma por incapacidade. Mesmo havendo convocação em 27 de março de 2025 para comparecimento à OM em 9 de abril de 2025, o tratamento jamais foi retomado, e o Autor ficou desamparado, sem assistência médica e sem qualquer remuneração, agravando ainda mais seu estado de saúde físico e psicológico.”
Emenda à inicial no Evento 8.
Contestação no Evento 16.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
O autor acosta aos autos diversos exames e a atestados médicos particulares que indicam a necessidade de tratamento médico.
Também apresenta laudo oficial do Exército (Exame médico 7 fls. 02/06 – Evento 1), com data de 20/08/2024, em que consta a indicação de tratamento.
A qualidade de militar do autor atrai a aplicação da Lei nº 6.880/80. Nesse sentido, o tratamento médico fornecido pela União, por meio do Exército, é um direito do autor.
Nesse sentido dispõe o Estatuto dos Militares:
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
O caso dos autos demanda dilação probatória.
No caso do autor, militar temporário, não deve ser mantida a sua remuneração, mas apenas o tratamento médico.
Assim dispõe o Decreto nº 57.654/66:
Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.
Sobre o tema vale destacar recente aresto do TRF da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. LICENCIAMENTO. REFORMA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO DE SAÚDE.
- A Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estatui que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a Praça adquire direito à estabilidade com 10 ou mais anos de efetivo serviço (art. 50, IV, "a"), quando não mais será considerado militar temporário.
- O período em que o autor permaneceu na condição de adido para fins de tratamento médico não pode ser computado como tempo de serviço militar efetivo para efeitos de estabilidade. Precedentes do STJ.
- O licenciamento por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou a prorrogação da permanência do militar temporário, consoante assentado na doutrina e jurisprudência, consistem em atos discricionários, que, em regra, ocorrem conforme os interesses da Administração, portanto, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade, não podendo, a princípio, o Poder Judiciário adentrar no tocante ao mérito de tal ato, mas tão somente analisar a sua legalidade.
- O artigo 106, III, da Lei n.º 6.880/80 estabelece que, se o militar for considerado incapaz temporariamente e permanecer na condição de agregado por um período superior a dois anos, terá direito à reforma no serviço militar. É importante destacar que o mencionado dispositivo não deve ser examinado de forma isolada, pois sua interpretação deve ser combinada com os artigos 108 e 109 do mesmo diploma legal.
- Não tendo a prova pericial constatado a incapacidade total ou invalidez do ex militar, reputa-se válido o ato de licenciamento do autor, não havendo que se falar em reforma.
- O militar temporário, julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, porém não considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar, a teor do prescrito no art. 109, § 3º, da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
- Do exame dos arts. 94, V, e 121, II, § 3º, "a" e "b", e § 4º, da Lei n.º 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto n.º 57.654/66, conclui-se que os militares que se encontrarem baixados à enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciados e, mesmo após licenciados, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não for obtida a alta é que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado.
- Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas.
- Não existe óbice legal ao licenciamento ex officio de militar temporário (não estabilizado), que, à época, esteja internado em hospital ou enfermaria, posto que a Lei apenas autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico - até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido), ressalvando-se que a autoridade militar pode, até, providenciar o encaminhamento do militar licenciado para seguir com seu tratamento médico em organização hospitalar civil.
- Correta a ilação no sentido de que ao autor pode ser oferecido tratamento médico sem sua manutenção nas fileiras castrenses e sem remuneração.
- Apelação do autor não provida e apelação da União provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0005090-64.2017.4.02.5120, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 19/02/2025, DJe 24/02/2025 16:48:07) (grifos nossos)
Isto posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA para determinar à União que assegure o tratamento médico do autor.
Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar.
Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias
Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença.