Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0192195-35.2017.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PABLO THURLER DE MORAES
ADVOGADO(A): DIEGO MATTOS WERMELINGER (OAB RJ155125)
ADVOGADO(A): PIERO MATTOS WERMELINGER (OAB RJ169304)
DESPACHO/DECISÃO
O executado PABLO THURLER DE MORAES peticiona no evento 162, requerendo o desbloqueio dos valores constritos em seu desfavor, ao argumento de serem impenhoráveis, eis que inferiores ao equivalente a 40 salários mínimos. Afirma, ainda, que os valores bloqueados junto ao ITAÚ seriam impenhoráveis por se tratar de conta conjunta com seu pai, na qual este recebe proventos de sua aposentadoria.
Decido.
O autor busca o desbloqueio de valores constantes em contas de sua titularidade, alegando ser impenhoráveis.
O artigo 833, IV e X, do CPC/2015, assim dispõe:
“Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
O sistema SISBAJUD bloqueou o valor de R$ 7.480,41, em conta de titularidade do executado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A; o valor de R$ 1.622,23, perante o BCO C6 S.A; e o valor de R$ 235,23 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 141).
No tocante aos valores localizados no ITAÚ UNIBANCO S.A, o executado demonstra se tratar de constrição efetuada em conta poupança, conforme documentos juntados no evento 162, anexos 4 e 7. Assim, a quantia depositada naquela conta bancária, em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser considerada impenhorável, nos termos do artigo 833, X, do CPC, acima citado.
Quanto à constrição efetuada em conta existente junto ao BCO C6 S.A e à CAIXA ECONÔMICA FEDEERAL, o executado apenas sustenta que também seriam impenhoráveis por serem inferiores ao equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, não apresentando qualquer outra causa de impenhorabilidade.
Acerca da temática, o E. Superior Tribunal de Justiça, modificando sua jurisprudência, vem deixando de realizar uma interpretação extensiva e incondicionada da norma legal do artigo 833, X, do CPC, como se observa do julgado a seguir colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.
1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.
2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2160164 / RS, Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, 28/10/2024, grifou-se).
Por sua vez, a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Naquele feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, necessária a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Isto posto:
a) Defiro o desbloqueio da quantia de R$ 7.480,41 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) localizada pelo sistema SISBAJUD na conta de titularidade do executado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A, tendo em vista que o valor se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC/15 e se trata de conta poupança, cabendo à Secretaria a adoção dos expedientes necessários e urgentes.
b) Quanto ao valor de R$ 1.622,23, localizado pelo sistema SISBAJUD na conta de titularidade do executado perante a BCO C6 S.A. e a quantia de R$ 235,23, localizada na conta de titularidade do executado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determino a SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade até que haja a decisão sobre o Tema TRF2 GRC nº 15.
Transfira-se a referida quantia para conta à disposição do Juízo.
c) Sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriores, intime-se a exequente para que manifeste o prosseguimento pretendido ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e expedientes necessários.