Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010168-37.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Petição do evento 184, PET1: ante a justificativa apresentada e a comprovação de tentativa de contato, defiro a renúncia de patrocínio requerida.
2 - Petição do evento 190, PET1: autorizo que a CEF expeça ofícios aos órgãos cadastrais de praxe (operadoras de telefonia fixa e móvel, Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro, Light S.A e demais órgãos que mantenham cadastros de usuários), objetivando a obtenção de endereços da parte ré. Ressalto que tais informações deverão ser endereçadas diretamente à parte autora, a qual deverá apenas informar a este juízo o novo endereço diligenciado.
2.1- Aguarde-se a comunicação das diligências pela parte autora pelo prazo de 60 dias, mantendo-se os autos suspensos.
2.2 - Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte autora, intime-a para que promova, em 10 dias, o prosseguimento do feito, requerendo o que for cabível, sob pena de extinção, ressaltando que compete à parte autora esgotar os meios legais disponíveis para a localização do réu, não sendo razoável a transferência deste encargo para o Judiciário.
3 - Caso haja endereço distinto do existente nos autos, expeça-se novo mandado ou carta precatória na forma do despacho do evento 163, DESPADEC1.
4 - Não havendo novo endereço ou sendo a nova diligência negativa, determino, desde já, a consulta aos convênios disponíveis. Sendo negativa a diligência por outros motivos - notícia de falecimento da parte ré ou citação não realizada por se tratar de endereço localizado em área de risco – intime-se a parte autora para que requeira o que for de direito para regular prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção.
7 - Fornecido novo endereço, cumpra-se o evento 163, DESPADEC1.