Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016945-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO ABEL GUARNIERI (OAB RJ206794)
RÉU: CELSO LUIS CASALE
ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)
DESPACHO/DECISÃO
Como já relatado na decisão do evento 6:
"I. Trata-se de demanda proposta por IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA contra o INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e CELSO LUIS CASALE, objetivando a declaração de nulidade da patente de modelo de utilidade BR 202012033309-6, de propriedade do segundo réu, sob a alegação de que a matéria reinvidicada é destituída de ato inventivo.
Sustenta o autor que a invenção em questão não atende aos requisitos de novidade e atividade inventiva, uma vez que as características técnicas descritas na patente já estavam amplamente divulgadas no estado da técnica, por meio de patentes e documentos anteriores. Segundo o autor, a solução técnica proposta, relacionada ao rotor para misturadora de ração, não representa uma inovação substancial, sendo uma mera adaptação de tecnologias preexistentes, não havendo, portanto, justificativa para a concessão da exclusividade da patente."
Evento 13 - Contestação do INPI.
Evento 19 - Contestação do réu Celso Luis Casale.
Evento 25 - Réplica da autora às contestações
Evento 27 - Intimação para especificação de provas.
Evento 34 - INPI informa que não requer novas provas.
Evento 35 - Autora requer prova pericial técnica.
Evento 36 - Réu pleiteia julgamento antecipado do mérito.
É o relatório do essencial. Decido.
DA PROVA PERICIAL
Trata-se de pedido de produção de prova pericial técnica formulado pela parte autora, com o objetivo de demonstrar a inexistência de novidade, melhoria funcional e ato inventivo na patente de modelo de utilidade nº BR202012033309-6, objeto da presente demanda.
A parte autora alega que o objeto da patente, um rotor para misturadora de ração, possui características já antecipadas pelo estado da técnica, conforme documentos apresentados nos autos. Sustenta que tais elementos configuram anterioridades impeditivas da validade da patente.
Considerando que a controvérsia envolve aspectos técnicos específicos, relacionados à análise das características construtivas do rotor patenteado e seu confronto com o estado da técnica, revela-se imprescindível a realização de prova pericial para a adequada elucidação dos fatos.
A perícia técnica é meio adequado e necessário para esclarecer os pontos controvertidos, especialmente para aferir se as soluções técnicas apresentadas na patente possuem os requisitos legais de novidade, melhoria funcional e ato inventivo.
Portanto, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito(a) do Juízo o Marcos Guilherme Heringer, engenheiro mecânico e profissional com conhecimentos em propriedade intelectual, cujo curriculum encontra-se à disposição das partes na Secretaria deste Juízo.
1 - Intimem-se as partes para ciência e para que, no prazo de 15 dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC).
Os quesitos do Juízo serão fixados após a quesitação das partes.
2 - Após, intime-se o perito para ciência de sua nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários.
3 - Apresentada proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, devendo a parte autora, ora única requerente da prova pericial, em caso de concordância com o valor proposto, promover desde logo o depósito correlato, sob pena de perda da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem-me conclusos para decisão.