Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022037-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CENTRO DE APRENDIZAGEM ATIVA LTDA
ADVOGADO(A): MARLI ZELIA SABOIA (OAB RJ016305)
ADVOGADO(A): EDUARDO LINS E LIMA SILVA (OAB RJ211247)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
I - O réu alegou inépcia da inicial, por ausência de contrato.
Já restou assente na jurisprudência que a ausência do contrato firmado entre as partes não necessariamente enseja a extinção do processo ou improcedência do pedido, uma vez que, no procedimento ordinário, sede de ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face dos outros elementos probatórios produzidos nos autos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO DIRETO CAIXA. CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO MANEJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. COBRANÇA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE C OBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra a Sentença, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação de Cobrança ajuizada pela CEF, para condenar o Réu ao pagamento de quantia de R$ 53.383,67 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), em virtude do inadimplemento do Contrato de Abertura de Conta Corrente e demais serviços disponibilizados ao correntista, tais como Cheque E special e Crédito Direto Caixa. 2 Por se tratar de Ação de Cobrança, não é necessário que a inicial esteja obrigatoriamente acompanhada de cópia do contrato que deu origem à dívida, desde que os encargos que a compõem, bem como a própria relação jurídica existente entre as partes, sejam demonstrados por outros meios idôneos. 3. Ao contrário do que ocorre em relação à Ação Monitória ou Execução de Título Extrajudicial, para as quais é imprescindível, respectivamente, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo e a exibição do título executivo, seja judicial ou extrajudicial, a propositura da Ação de Cobrança não demanda a juntada do instrumento particular que formalizou o negócio jurídico, admitindo-se que o vínculo obrigacional entre as partes seja comprovado pelo credor através de outros elementos de prova, tais como extratos bancários, planilhas de evolução da dívida e demonstrativos do débito. 4. Na hipótese em tela, embora não tenham sido acostados os contratos que deram origem à dívida, a CEF trouxe aos autos outros documentos hábeis a comprovar a existência do débito
5- (....)
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0026843-20.2016.4.02.5118, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA A NULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença, que julgou extinta sem resolução do mérito a presente ação de cobrança por falta de requisito essencial ao ajuizamento de ação (a saber, o contrato firmado entre as partes), nos termos do art. 485, inciso IV, do C PC/2015. 2. A questão objeto do presente recurso refere-se à necessidade de exibição do contrato d e empréstimo para que se possa ajuizar uma ação de cobrança. 3. Por se tratar de ação de cobrança, a apresentação ao processo de cópia do contrato que deu origem à dívida revela-se desnecessária, haja vista não ser documento indispensável p ara propositura deste tipo de ação. 4. A pretensão autoral pode ser comprovada por outros meios de prova, não havendo exigência legal que condicione o conhecimento da ação de cobrança com a juntada de prova documental específica. Diferente seria a solução caso a CEF houvesse ajuizado uma ação monitória ou uma execução de título extrajudicial, para as quais, por expressa previsão legal, é imprescindível a juntada do instrumento que demonstre a relação jurídica existente entre a s partes. 5. No caso em apreço, em que pese a ausência do contrato que deu origem à dívida, a CEF instruiu a inicial com os demonstrativos de evolução do débito, sendo plenamente possível verificar o número do contrato que deu origem à dívida, o tipo de operação contratada, a data da contratação, o valor contratado, o número e o valor das parcelas, a taxa de juros i ncidente e a data inicial da inadimplência. 6. Dessa forma, em razão dos documentos que instruíram a inicial, mostra-se prescindível a exibição do contrato firmado com o réu, o qual em momento algum negou a celebração da avença, devendo a sentença - que extinguiu o feito por falta de requisito essencial para a propositura da ação de cobrança - ser anulada. 7. O art. 1.013, § 3º, do CPC/15 prevê hipóteses em que o tribunal, após anular a sentença, julga imediatamente o mérito da ação. Nesses casos, o tribunal decidirá desde logo quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, aplicando-se a denominada "teoria da c ausa madura". 8. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o réu pleiteou a produção de prova pericial 1 contábil, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que seja dado o devido a ndamento ao feito, oportunizando-se o prévio contraditório e a ampla defesa. 9. Apelação provida. (AC 0154247-39.2015.4.02.5102, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
Desta forma, de acordo com o entendimento da jurisprudência, a ausência de contrato não é óbice para a propositura da ação.
II - A jurisprudência já se firmou no sentido de ser válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súmulas. ns. 30 e 296 do STJ), sendo certo que a comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súmula n. 294/STJ).
Confira-se:
SÚMULA 30 STJ: “A comissão de permanencia e a correção monetaria são inacumulaveis”
SÚMULA 294 STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
SÚMULA 296 STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada aopercentual contratado.”
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE RENTABILIDADE - INACUMULÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, foram interpostos os presentes embargos à execução almejando obstar a execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF fundada em Título Executivo Extrajudicial requerendo a citação da parte Executada em conformidade com o artigo 652 do CPC, para que efetuasse o pagamento da dívida de R$ 63.571,27 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizada até 23/04/2007, conforme demonstrativo de débito apresentado nos autos do Proc. nº 2008.51.01.02.7436-1 - em apenso, cujo objeto é dívida oriunda Contrato de Empréstimo/ Financiamento de Pessoa Jurídica. 2. Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para anular a cláusula vigésima primeira e determinar que a CEF refaça os cálculos da dívida, de forma que a execução prossiga pelo valor do débito com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo. 3. Da análise do contrato, verifica-se que, no caso de inadimplência, há previsão contratual (cláusula vigésima primeira- fl. 09 - Proc. nº 2008.51.01.02.7436-1 - em apenso) para cobrança de comissão de permanência acrescida de outros encargos, como por exemplo, juros de mora e taxa de rentabilidade, corretamente afastada pelo Juízo a quo. 4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento pela legalidade da cláusula de contrato de mútuo bancário que prevê a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, composta por três fatores, a saber: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa estipulada no contrato; b) juros moratórios; c) multa contratual. Precedentes: STJ, Recursos Especiais Repetitivos nº 1063343/RS e 1061343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010; STJ, AgRg no REsp 1059967/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; STJ, AgRg no AREsp 218.981/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013; TRF2, AC 200450020002301/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/05/2013, E-DJF2R 29/05/2013; TRF2, AC 201151010128355/RJ, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/07/2013, E-DJF2R 11/07/2013;e TRF2, AC 201151010128380/RJ, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/05/2013, E-DJF2R 21/05/2013. 5. Não há qualquer óbice à cobrança da comissão de permanência, durante o período de inadimplemento contratual, desde que pactuada e não cumulada com os encargos financeiros habituais (juros remuneratórios e correção monetária) nem com os encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade). 6. No presente caso, infere-se dos demonstrativos dos débitos fornecidos pela Caixa Econômica Federal que, estão sendo cobrados cumulativamente, taxa de rentabilidade com comissão de permanência, o que não é permitido. Conforme se depreende, correta a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para que a CEF refaça os cálculos da dívida, de forma que a execução prossiga pelo valor do débito com a Comissão de Permanência, calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com qualquer outro encargo. 7. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF2, AC - APELAÇÃO CIVEL – 473275, Rel. Marcus Abraham, E-DJF2R - Data::03/12/2014)
Nessa conformidade, para se chegar ao valor correto da dívida, o cálculo deve observar os parâmetros contratuais, mas sem a cumulação de comissão de permanência e taxa de rentabilidade.
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo da dívida exequenda, com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo.
Cumprido, dê-se vista às partes, para ciência acerca da presente e dos cálculos, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença.