Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070663-40.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ANA LUIZA FONSECA MAIA CAETANO
ADVOGADO(A): RENATA VELLOSO ALBUQUERQUE (OAB MG158781)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA LUIZA FONSECA MAIA CAETANO em face de ato coator da lavra do Diretor‑Presidente da EBSERH, no qual se busca medida liminar, determinando que a autoridade coatora inclua o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica.
Assevera que é médica, regularmente inscrita no CRM/RJ, número 52-0116579-8, tendo participado do Programa Brasil Conta Comigo, no período de 01/03/2020 a 28/02/2023. No entanto, seu nome não foi incluído na lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica, mesmo após inúmeras tentativas de forma administrativa.
Ressalta que irá se inscrever na prova do ENARE 2025 (Exame Nacional de Residência), sendo necessário comprovar o direito a bonificação no ato da inscrição, que se encerram no dia 18/07/2025 e, até o momento, seu nome não foi incluído na lista supracitada.
Inicial acompanhada de documentos.
Requer gratuidade de justiça.
Emenda à inicial no evento 6.
É sucinto o Relatório. Passo a decidir
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
Impugna a impetrante a ausência do seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de Residência Médica, benefício previsto aos médicos que tenham participado do Programa Brasil Conta Comigo, por, no mínimo, 1 (um) ano.
No caso, a impetrante comprova ter participado do programa no período de 01/03/2020 a 28/02/2023, através de certificado expedido pelo HGNI em 13/03/2025 (processo 5070663-40.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO5).
Verifica-se porém, através do ofício expedido pelo HGNI, em 11/06/2025, a solicitação de inclusão retroativa no programa ( evento 1, DOC9), informando que a impetrante não foi cadastrada na plataforma do Ministério da Saúde à época.
Ainda que existam provas da participação da impetrante no programa, não está evidenciada, prima facie, a probabilidade do direito para deferir liminarmente o pedido de inclusão da impetrante na lista de bonificação, sem a oitiva da parte contrária, pelo que deve ser privilegiado o contraditório.
Não é possível saber se existem motivos justificadores da não inclusão da impetrante na plataforma do Ministério da Saúde.
Frise-se ainda que a impetrante não informa quando foi publicada a lista de médicos beneficiados com a bonificação após a conclusão do programa, nem o motivo da alegada omissão administrativa, apesar de decorrido 2 anos da conclusão do programa (2023).
Assim, ao menos nesta análise inaugural, não se verifica a verossimilhança nas alegações a legitimar o deferimento do pleito requerido.
Devendo prevalecer, neste momento processual a presunção de legalidade do ato administrativo e necessidade de oitiva da autoridade coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Anote-se o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o Diretor‑Presidente da EBSERH.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.