Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010554-72.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ FERREIRA GOMES
ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)
ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão proferida no evento 126 deferiu a dedução dos valores dos proventos de aposentadoria especial pagos ao autor do somatório das parcelas vincendas, a partir da DIP (21/07/2017) e até a data em que o autor permaneceu com vínculo de emprego junto ao OGMO.
O autor interpôs, então, o agravo de instrumento nº 5016011-55.2022.4.02.0000. Em seu voto, o Desembargador Federal Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO assim se manifestou:
"(...)
Para se preservar a finalidade da Lei que assegura este tipo de aposentadoria, é proibido se beneficiar da proteção e depois retornar à atividade que exponha a risco o trabalhador. Se o aposentado continuar exposto ao trabalho nocivo, o INSS deverá notificá-lo para deixar a atividade no prazo de 60 dias.
Nesse cenário, o pagamento de valores atrasados entre a data do requerimento e a data da implantação do benefício estaria garantido, ainda que o segurado tenha trabalhado em atividade especial nesse período. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DURANTE AÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. Não se pode condicionar a concessão do benefício ao desligamento da atividade. O § 8º do art. 57 adverte que o segurado não poderá continuar. Continuar pressupõe a anterior concessão. O condicionamento é à continuidade. A lei previdenciária não criou um requisito para a aposentadoria especial que possa ser apreciado a latere dos demais. 4. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. 5. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco obrigação de devolução de valores percebidos. 6. Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa por parte do segurado, que poderá comprovar que sua atividade deixou de ser nociva, por exemplo, pelo uso de EPIs eficazes. 7. Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado. (Apelação/Remessa Necessária 5007973-97.2014.4.04.7204, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 23/11/2020) (g.n.)
Em outras palavras, a restrição não impede que o aposentado trabalhe, mas sim que permaneça exposto aos agentes nocivos após a obtenção da aposentadoria especial. É possível continuar trabalhando, desde que o aposentado especial não exerça atividade prejudicial, dentro das mesmas hipóteses de trabalho que permitiram a ele se aposentar em regime diferenciado.
Ademais, ainda que se verifique que o desempenho da atividade laboral esteja sendo exercido nas mesmas condições que condicionaram a aposentadoria especial, caberia à autarquia previdenciária instaurar procedimento administrativo, a fim de verificar eventual descumprimento da norma legal, no qual o recorrente poderá se defender, além de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o caso é de reforma da decisão agravada."
Eis a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709 DO STF. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a dedução dos valores dos proventos de aposentadoria especial pagos ao recorrente resultante do somatório das parcelas vincendas desde a DIP (21/07/2017) até a data em que o autor permaneceu com vínculo empregatício exercendo a atividade de trabalhador avulso.
II. A vedação legal limita-se ao exercício de atividade laboral em condições nocivas à saúde. É permitido ao aposentado exercer atividade laborativa remunerada, desde que não esteja submetido às condições que levaram a aposentação precoce, cabendo à autarquia previdenciária instaurar procedimento administrativo, a fim de verificar eventual descumprimento da norma legal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
A decisão final transitou em julgado no dia 16 de outubro de 2024.
O INSS informou no evento 190 que houve instauração de procedimento administrativo com o objetivo de apurar se o titular da aposentadoria especial NB 46/179.059.835-1, ANDRÉ LUIZ FERREIRA GOMES (CPF: 880.815.677-04), exerceu atividades especiais após o início do benefício, em 7 de agosto de 2015, tendo sido instaurado o processo "Apuração de Irregularidade - MOB Digital" Pt: 289930008 (SEI nº 19073618), o qual se encontra, atualmente, na fase "Ofício de Defesa Emitido", aguardando o decurso do prazo para manifestação do interessado.
Dessa forma, considerando que o TRF da 2ª Região reformou a decisão do evento 126, e considerando a decisão do evento 184, REVOGO a decisão do evento 209.
Ademais, como mencionado, o INSS já instaurou o processo "Apuração de Irregularidade - MOB Digital" Pt: 289930008 (SEI nº 19073618), em observância ao entendimento manifestado pelo TRF da 2ª Região nos autos do agravo de instrumento nº 5016011-55.2022.4.02.0000. Ressalto, contudo, que eventuais débitos apurados no procedimento de apuração de irregularidade deverão ser cobrados pelo INSS através dos meios administrativos ou judiciais cabíveis para tanto.
Prossiga-se, dessa forma, o presente cumprimento de sentença.
Expeça-se o alvará referente ao requisitório depositado no ev. 223, com a determinação de transferência eletrônica ao beneficiário, observando-se os dados bancários indicados no ev. 225, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência.
Esclareço à Instituição bancária que o beneficiário informou nos autos que é isento de Imposto de Renda.
Feito isso, suspenda-se o feito até o pagamento dos precatórios expedidos.
Intimem-se.