Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022494-22.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ELAINE DOS SANTOS DE MARCA PEDRAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)
APELANTE: PRATICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. LEI 10.931/2004. VALIDADE DO AVAL. CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. ENCARGOS ILEGAIS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução, julga improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade jurídica de revisão dos contratos objeto da lide.
2. O ordenamento jurídico, em matéria contratual, vige o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.
3. A cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo, nos termos do art. 28 da lei 10.931/2004. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001079-90.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.05.2025.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).
5. Consta nos autos a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez e exigibilidade.
6. O aval é caracterizado pela autonomia e equivalência. A primeira significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1677939, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084088-66.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024. Qualquer pessoa capaz pode prestar aval no título (art. 30, II, do Decreto nº 57.663 /1966) e a simples assinatura no anverso da letra é suficiente para configurar o aval do signatário (art. 31, III, do Decreto nº 57.663 /1966). No caso, a assinatura da primeira apelante está aposta no contrato, sendo presumido que detinha conhecimento das cláusulas pactuadas.
7. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável às instituições financeiras, isso não significa que a hipossuficiência do consumidor seja presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto.
8. A incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.
9. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.
10. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
11. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001079-90.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008142-36.2023.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, julg. 28.10.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053572-44.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 29.4.2025.
12. Considerando que os documentos que instruem os autos evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança, bem como o valor total da dívida, não se verifica a cobrança indevida, tal como alegados pelos recorrentes.
13. Inexistência de excesso de execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 917, §§ 3º e 4º, determina que nas hipóteses nas quais o embargante alegar excesso de execução, deve também, apontar o valor que entende como devido, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082716-58.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 24.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 9.9.2024).
14. Caso em que os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus processual, pois não juntaram aos autos demonstrativos do valor que consideram corretos, tampouco anexaram planilha contendo os cálculos que indiquem o montante que entendem como devido.
15. Há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
16. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.