Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0035218-04.1992.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LEPRE DA SILVA
ADVOGADO(A): NELSON LUIZ DE LIMA (OAB RJ017276)
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em face do réu Banco Itaú Unibanco S/A, sucessor do Banerj S/A.
O exequente requer a finalização da lide através de levantamento do valor integralmente depositado pelo executado em garantia do juízo (R$ 48.591,74 em 15/10/2002, cf. evento 375 – out 25).
No entanto, a Contadoria Judicial apurou como devido pelo Banco Itaú os valores de R$ 4.314,20 (principal) e R$ 215,71 (honorários), contabilizados em 10/2002, ressaltando, contudo, que o quantum apurado é inferior ao já depositado pelo próprio Banco, R$48.591,74, em 15/10/2002 (Evento 375 – OUT 25), pois, na realidade, tal saldo tem por origem a planilha do Evento 373 – DESPADEC 62 – fl.20, que também considerou os valores bloqueados e transferidos para o Banco Central (v. eventos 427 e 448).
Registre-se que não houve condenação solidária dos réus.
O exequente também alega que o executado, ao ser intimado da penhora, com início da execução, não ofereceu o remédio jurídico de EMBARGOS A EXECUÇÃO ou EMBARGOS DO DEVEDOR, tendo transitado em julgado a decisão homologatória, sustentando não ser mais possível qualquer discussão a respeito e que houve preclusão consumativa.
Ocorre que, na época, o réu chamou o feito à ordem e pleiteou a devolução de prazo, tendo em vista que não foi intimado para pagamento da execução, fato que, evidentemente, resultou na ausência de Impugnação (evento 356, out 13, páginas 31/33).
Além do pedido de devolução do prazo, o réu arguiu a necessidade de remessa dos autos à contadoria para adequação dos cálculos à decisão que julgou o Agravo em Recurso Especial e que modificou a sentença.
Ato contínuo, o juízo remeteu os autos à contadoria que, após longos anos em razão da busca por extratos, apurou que o saldo devedor do Banco é inferior ao valor que foi depositado em garantia do juízo.
Na hipótese, a Contadoria Judicial, que goza da completa confiança deste Juízo, elaborou a conta do evento 427 de acordo com o título executivo e com as novas informações disponibilizadas pelo executado.
Assim, verificando-se que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta elaborada pela Contadoria Judicial, considero-a correta e adoto-a para o prosseguimento da execução.
No caso, o expert do Juízo, na qualidade de auxiliar da justiça, é capacitado e imparcial, equidistante dos interesses das partes, colhendo total confiança a conta por ele elaborada.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, e para evitar o enriquecimento sem causa, HOMOLOGO os valores apurados nos eventos 427 e 448, pela Contadoria Judicial, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao réu Banco Itaú, sendo de R$ 4.314,20 referente ao principal e de R$ 215,71 referente aos honorários de sucumbência, contabilizados em 10/2002.
Oportunamente, expeçam-se e disponibilizem-se os alvarás de levantamento das referidas quantias, devidamente atualizadas, da conta 0625.005.10005067-0 (cf. evento 375 – out 25) em favor da parte exequente (autor e advogado) como peça eletrônica nos autos do presente feito
Após o levantamento, expeça-se e disponibilize-se o alvará de levantamento do saldo remanescente, depositado na referida conta, em favor do executado Banco Itaú, como peça eletrônica nos autos do presente feito.
Para o levantamento, deverá o beneficiário comparecer à agência bancária indicada, no prazo de até 60 dias, munido de 1 via da referida ordem de pagamento a ser impressa no site www.jfrj.jus.br, no campo consulta processual >> consulta especial, além de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado.
Após, nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção.