Embargos à ExecuçãoContratos BancáriosEmbargos à Execução
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
MARIA ENESONIA COSTA NEVES
CPF
Autor
OTICA NOVA VISAO DE ITAGUAI LTDA
CNPJ
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
RENATO ALVES SILVA
OAB/RJ 84284·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/DF 48286·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/RS 48034·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033290-72.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: MARIA ENESONIA COSTA NEVES
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
EMBARGANTE: OTICA NOVA VISAO DE ITAGUAI LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Ev. 28, parte final:
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes por 10 dias e voltem conclusos para sentença. (th)
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:06
·
Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
RENATO ALVES SILVA
OAB/RJ 084284·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
RENATO ALVES SILVA
OAB/RJ 84284·CPF·Representa: Réu
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/DF 48286·CPF·Representa: Réu
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/RS 48034·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
RENATO ALVES SILVA
OAB/RJ 084284·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033290-72.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: MARIA ENESONIA COSTA NEVES
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
EMBARGANTE: OTICA NOVA VISAO DE ITAGUAI LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
MARIA ENESONIA COSTA NEVES e OTICA NOVA VISAO DE ITAGUAI LTDA ofereceram Embargos de Declaração da decisão do Evento 28, proferida nesta ação de Embargos à Execução que move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com fulcro no art.1.022, incs. I a III do NCPC, ao argumento de que padece de vício de omissão, eis que silenciou sobre o pedido de inversão do ônus da prova ao indeferir a exibição de documentos, bem como afirmou que os cálculos não são de elevada complexidade. Além disso, alega que a decisão incorre em contradição ao indeferir a oitiva de testemunhas e o depoimento dos prepostos da CEF, e sustenta haver erro material e insuficiência do dispositivo da decisão, uma vez que não estabeleceu roteiro metodológico mínimo para elaboração dos cálculos.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto:
“A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo. Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição. Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio.“
(“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed. Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg. TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)
Data maxima venia, os recorrentes não descrevem em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostram-se insatisfeitos com o teor da decisão. Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa. Neste sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados...EMEN:
(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016..DTPB:.)
Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, o recorrente não está isento de acatar os pressupostos de interposição:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época. Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel. Des. Fed. Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013
Assim, os embargantes pretendem, na verdade, a própria modificação da decisão. Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma. Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo, os embargantes, demonstrarem seus inconformismos pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
Publique-se. Intime-se. (hm)
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033290-72.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 34 - Tendo em vista a possibilidade de serem concedidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos. (th)
28/11/2025, 00:00
Outras Decisões
27/11/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033290-72.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: MARIA ENESONIA COSTA NEVES
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
EMBARGANTE: OTICA NOVA VISAO DE ITAGUAI LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Evs. 1, 24 e 25 - Rejeito as preliminares de necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora, eis que, no contrato juntado pela embargada, no ev. 1, anexo 5, do processo originário, há dívida líquida e com termo certo, constituindo de pleno direito em mora o devedor, conforme art. 397 do CC.
Rejeito, ainda, as preliminares acerca da inépcia da inicial e da ausência de documentos essenciais, uma vez que no ev. 1, anexo 3 e 4, do processo originário, constam planilhas detalhadas da evolução da dívida, incluindo taxas e encargos aplicados, caracterizando a liquidez da dívida.
II - Evs. 24 e 25 - Indefiro o pedido de juntada aos autos da íntegra do contrato e documentos referentes a evolução da dívida, eis que já realizada no ev. 1. anexos 3, 4 e 5 do processo originário.
Indefiro, ainda, o pedido e produção de prova oral, já que as circunstâncias da contratação e as condições impostas são aquelas expressas no contrato, bem como o depoimento pessoal dos representantes da CEF quanto ao oferecimento de produtos agregados não se mostra pertinente ao objeto do processo.
Quanto ao pedido de perícia contábil, considerando que esses cálculos não são de elevada complexidade, a perícia deverá ser levada a cabo pela Contadoria Judicial, como de hábito no tema.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes por 10 dias e voltem conclusos para sentença. (hm)
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033290-72.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: MARIA ENESONIA COSTA NEVES
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
EMBARGANTE: OTICA NOVA VISAO DE ITAGUAI LTDA
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 12 - Dê-se vista às partes, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença. (th)