Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002409-98.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: VIRGINIA PAULA SA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/01/1993 a 05/03/1997; b) IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos; c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER reafirmada para 12/10/2024, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concedendo o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária. Proceda a Secretaria à intimação da AADJ para o devido cumprimento. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic. Em se tratando de benefício concedido mediante reafirmação da DER, juros de mora só deverão incidir em caso de não implementação do benefício no prazo de 45 dias. Custas ex lege. Sem custas pela parte autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso voluntário e após apresentadas as contrarrazões, remetem-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.