Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000427-20.2022.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Em atenção ao requerido no evento 102, PET1, ressalto que a CEF está autorizada a se apropriar dos valores depositados a maior na demanda, conforme item I do despacho do evento 96, DESPADEC1, abaixo transcrito:
I - Considerando que o depósito do evento 55, GUIADEP2 (conta 0194 / 005 / 86411398-3) foi realizado em conta aberta na própria Caixa Econômica Federal, prescindível a expedição de alvará judicial, em observância às prescrições do art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, abaixo transcritas, ficando autorizada a CEF a se apropriar dos valores depositados na respectiva conta judicial:
“Art. 188. O pagamento de valores devidos a entes públicos prescinde da expedição de alvará e será feito:
(...)
II - por autorização judicial de apropriação do depósito, no caso de valores destinados à Caixa Econômica Federal ou outro banco depositário.
(...)
Parágrafo único. A autorização judicial de apropriação de depósito ou transferência entre contas dispensa a expedição de alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda, bastando a indicação do valor e do número da conta judicial originária, que poderão constar da própria decisão."
Intime-se a CEF para ciência e para as providências cabíveis.
II - Comprovada a transferência dos valores devidos à parte autora (evento 104, OFIC1), proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.