Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000257-69.2013.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: OTHON DA COSTA DAMAS JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRA GONTIJO (OAB RJ150029)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE FARIAS DAMAS
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRA GONTIJO (OAB RJ150029)
EXEQUENTE: RENE FARIAS DAMAS
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRA GONTIJO (OAB RJ150029)
EXEQUENTE: PAULO FARIAS DE CASTRO
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRA GONTIJO (OAB RJ150029)
EXEQUENTE: IVAN FARIAS DE CASTRO
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRA GONTIJO (OAB RJ150029)
EXEQUENTE: LUIZ FARIAS DE CASTRO
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRA GONTIJO (OAB RJ150029)
EXEQUENTE: HEITOR FARIAS DE CASTRO (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRA GONTIJO (OAB RJ150029)
EXEQUENTE: JOANA D ARQUE BOMFIM DE CASTRO
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRA GONTIJO (OAB RJ150029)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença a partir de ação de repetição de indébito proposta por Aristeu Batista Farias em face da União Federal, que pleiteou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o direito à isenção, bem como para condenar a União a devolver ao autor o montante pago a título de imposto de renda, incidente sobre proventos recebidos a título de reserva remunerada, no ano calendário 2010.
Cálculos apresentados pela parte exequente, totalizando o valor de R$ 83.139,70 (oitenta e três mil cento e trinta e nove reais e setenta centavos), atualizados até setembro de 2019 (evento 101, OUT45).
Impugnação à execução em evento 110, OUT50, requerendo o reconhecimento do excesso à execução no valor de R$ 11.521,38 (onze mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos) referente a setembro de 2019 e condenando a parte exequente em honorários advocatícios sobre o valor excessivo, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º do CPC.
Petição de evento 136, PET1, requerendo a habilitação dos herdeiros do falecido exequente, Sr. ARISTEU BATISTA FARIAS.
Decisão de evento 143, DESPADEC1 deferiu a habilitação dos sucessores, Othon da Costa Damas Júnior, Carlos Henrique Farias Damas, Rene Farias Damas, Paulo Farias de Castro, Ivan Farias de Castro, Luiz Farias de Casto e Espólio de Heitor Farias de Castro, este último representado por sua inventariante, Joana D'Arque Bomfim de Castro, em sucessão processual de ARISTEU BATISTA FARIAS, bem como determinou que os valores devidos ao exequente falecido devem ser repartidos entre os sucessores na proporção de 1/6 para cada um dos três primeiros (filhos de Joselita Faria Damas) e 1/8 para os quatro últimos (filhos de Mariana Farias de Castro).
A mesma decisão do evento 143, DESPADEC1 determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos ao integral cumprimento do título executivo, em atenção à impugnação parcial ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, bem como à discordância quanto aos valores a serem pagos.
Cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria evento 158, CALC1 apontando o valor de R$ 83.572,40 (oitenta e três mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), atualizados até setembro de 2025.
Intimadas as partes, a aparte autora não apresentou qualquer manifestação, ao passo que a União concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria.
É o relato.
Diante do exposto, ausentes impugnações aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 158, CALC1), HOMOLOGO-OS e determino o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 83.572,40, posicionados em 09/2025.
Saliento que, para evitar o enriquecimento sem causa e ante a necessidade de se aferir com exatidão o “quantum” devido, os autos foram devidamente remetidos à Contadoria para esse fim, na medida em que o contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes. Nesse sentido: “A remessa dos autos à contadoria judicial é uma faculdade do Juízo, passível de utilização quando há dúvidas sobre o valor correto da execução" (TRF3, 11ª Turma, AC 0017716- 83.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, E-DJF3R 05.05.2017) (AG - Agravo de Instrumento 0003811-09.2019.4.02.0000, Andrea Daquer Barsotti, TRF2 - 1ª Turma Especializada, publicação 13/03/2020).
CONDENO a parte exequente em honorários fixados em 10% da diferença entre o valor pelo qual foi promovida a execução (R$ 83.139,70, posicionados em 09/2019, que, transportados para a data dos cálculos da Contadoria em 09/2025, resultam em R$ 139.610,901) e o valor ora homologado (R$ 83.572,40, posicionados em 09/2025), que resulta em R$ 5.603,85, posicionados em 09/2025 (R$ 139.610,90 - R$ 83.572,40 = R$ 56.038,50; R$ 56.038,50 x 10% = R$ 5.603,85).
Preclusa esta decisão, CADASTREM-SE os competentes requisitórios nas proporções estabelecidas na decisão do evento 143, DESPADEC1 e INTIME-SE A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que requeira o que entender de direito.
Após o cadastro, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, dos cálculos e do teor da requisição, nos termos do § 5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício requisitório ao TRF2.
Após o pagamento dos valores devidos aos exequentes, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
1. Transporte realizado com a ferramenta Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, usando o mesmo índice utilizado nos cálculos da Contadoria Judicial (Evento 158), a saber, a SELIC, com data inicial em 13/09/2019 (Evento 101, OUT45) e data final em 10/09/2025 (Evento 158, CALC1). Ferramenta disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4. Acesso em: 26/02/2026.