Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001053-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO RAMOS MAGALHAES
ADVOGADO(A): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA (OAB RN006930)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a: a.1) RECONHECER como tempo de serviço exercido em condições especiais os períodos de 01 de setembro de 1983 a 31 de janeiro de 1987 e de 03 de fevereiro de 1998 a 30 de abril de 2007; a.2) EXPEDIR, no prazo de 30 (trinta) dias, nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em nome do autor, incluindo os períodos reconhecidos no item "a.1", bem como os períodos especiais já reconhecidos administrativamente, discriminando-os como tal, sem conversão em tempo comum. Fica facultado ao autor, em sede de cumprimento de sentença, indicar quais dos períodos contributivos reconhecidos deseja que constem na CTC para fins de averbação e cálculo do benefício, devendo, para a expedição da nova certidão, proceder à devolução da CTC original à autarquia previdenciária. O prazo de 30 dias só terá início a partir da entrega da CTC anteriormente emitida pelo autor. b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a: b.1) AVERBAR, em seus registros funcionais, o tempo de contribuição constante da nova CTC a ser expedida pelo INSS; b.2) CONCEDER ao autor LUIZ CLAUDIO RAMOS MAGALHAES o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL com Data de Início do Benefício (DIB) em 08 de julho de 2024; b.3) PAGAR as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria, a contar da DIB (08.07.2024) até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b.4) PAGAR os valores retroativos a título de ABONO DE PERMANÊNCIA, desde a data em que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria especial (09.11.2015), respeitada a prescrição quinquenal, até a véspera da implantação da aposentadoria, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar que a UNIÃO FEDERAL proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas da aposentadoria e do abono de permanência), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Conforme estabelecido no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer que a presente sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 61 do Tribunal Regional Federal. Assim, tratando-se de sentença condenatória de natureza ilíquida, a remessa necessária constitui requisito de eficácia da decisão judicial. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.