Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010702-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra nº 672540014856, celebrado entre a Caixa Econômica Federal - CEF e os réus IVO MONTEIRO COSTA e RITA DE CASSIA RODRIGUES SOARES COSTA, por culpa exclusiva dos arrendatários. 2. DETERMINAR a reintegração da autora, Caixa Econômica Federal - CEF, na posse definitiva do imóvel situado na Rua da Paciência, nº 5555, Bloco 01, Apartamento 302, Bairro Cosmos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23066-271. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizando, desde já, o arrombamento e o uso de força policial, caso estritamente necessários ao cumprimento da ordem. 3. CONDENAR os réus, IVO MONTEIRO COSTA e RITA DE CASSIA RODRIGUES SOARES COSTA, solidariamente, ao pagamento das taxas de arrendamento e das cotas condominiais vencidas, desde o início do inadimplemento apontado na inicial, bem como das que se venceram no curso desta demanda, até a data da efetiva reintegração de posse da autora no imóvel. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato ou, na sua ausência, pela Tabela da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) "relativos ao pedido reintegratório", por ausência de fundamento legal ou contratual que o ampare. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, e do artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse e, após o seu cumprimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas.