Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5087963-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: CLEIA VIOLETA DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946)
ADVOGADO(A): THIAGO COSTA SANTIAGO (OAB RJ230476)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). LEI N. 11.784/2008. LEI N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PROFESSORES QUE INGRESSARAM NA INATIVIDADE ANTES DE 01/03/2013 e que poSSUEM DIREITO à pARIDADE. TEMA REPETITIVO 1292. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO da união desprovidAS.
1. A controvérsia consiste em analisar se a autora, na qualidade de servidora aposentada antes da vigência da Lei nº 12.712/12 (1º/03/2013), tem direito a que seja declarado o seu direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de fixação da Retribuição por Titulação (RT), em igualdade com os servidores ativos, em sede judicial.
2. No que se refere à alegação de prescrição, as relações jurídicas envolvendo servidores públicos e a Fazenda Pública, quando de trato sucessivo e sem negativa expressa do direito, sujeitam-se à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento daação, conforme Súmula nº 85 do STJ. Nesse sentido, rejeita-se a alegação da prescrição de fundo de direito suscitada pela União. Quanto à prescrição das parcelas vencidas, em capítulo não impugnado da sentença, o douto Juízo a quo extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de inclusão imediata da Retribuição por Titulação de RSC-II nos proventos da autora, bem como a condenação ao pagamento dos valores atrasados e o recebimento da dívida de exercícios anteriores.
3. No mérito, com a Lei n. 12.772/2012, a concessão e o cálculo da gratificação denominada RT deixaram de estar atrelados apenas aos títulos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, passando a considerar outras atividades e qualificações do docente, a serem aferidas mediante avaliação de nível de RSC (RSC-I, RSC-II e RSC-III), na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. Tal regulamentação foi implementada pela Resolução MEC/SETEC/CPRSC n. 01/2014, que estabeleceu os critérios de avaliação das atividades realizadas pelo docente e requisitos para enquadramento em cada um dos níveis de RSC, como se observa do teor dos seus arts. 10 e 11. Assim, o docente que, antes da instituição do RSC, não percebia qualquer RT, passou a poder percebê-la em equivalência com o título de especialista, caso possua diploma de graduação e seja enquadrado no RSC-I (art. 18, § 2º, I, Lei n. 12.772/2012). O servidor que percebia RT alusiva ao título de especialista (pós-graduação), por seu turno, caso enquadrado no RSC-II, passará a receber a RT paga aos mestres (art. 18, § 2º, II, Lei n. 12.772/2012). Finalmente, caso o Professor perceba RT de mestre e seja enquadrado no RSC-III, pode receber a gratificação por titulação em equivalência ao doutorado (art. 18, § 2º, III, Lei n. 12.772/2012).
4. Desde a criação da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estabelece a lei regulamentadora da carreira que “(a) RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação”, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei n. 11.784/2008 e art. 17, § 1º, da Lei n. 12.772/2012. A única restrição prevista tanto na Lei n. 11.784/2008, como na Lei n. 12.772/2012, para o pagamento da RT aos inativos é que a titulação a ser considerada para fins de sua concessão tenha sido obtida quando o docente estava em atividade. Não se cuida de gratificação vinculada à atividade ou ao desempenho do servidor (pro labore faciendo), mas sim aos títulos obtidos pelo docente.
5. Como gratificação balizada na titulação do docente, desvinculada da atividade e paga aos inativos por expressa previsão legal, não há nenhum fundamento jurídico para excluir apenas aqueles que ingressaram na inatividade antes da implementação dos novos critérios de concessão e cálculo de vantagem que integra seus proventos, extrapolando tal restrição administrativa as molduras definidas em lei e na Constituição Federal, de modo a atentar contra os princípios da legalidade e isonomia que são pilares da atuação administrativa. Precedentes desta Corte Regional.
6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema repetitivo 1292: "O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional."
7. Nesse contexto, tendo a autora/apelada se aposentado em 31/10/2002 (evento 1, PORT6), com direito, portanto, à paridade constitucional, e considerando que a regulamentação do RSC faz expressa menção de que serão avaliados os estudos e experiências profissionais obtidas até a data da aposentadoria do servidor (art. 7º, da Resolução CPRSC nº 1/2014), faz jus a Autora a ter requerimento administrativo avaliado pela Ré, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a sua inativação.
8. Portanto, não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
9. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.