Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000518-32.2025.4.02.5109/RJ
REQUERENTE: FELICIA FERNANDES
ADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 80: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em razão da alegada presença dos vícios de erro material e omissão na decisão de evento 76, DESPADEC1.
Alega a embargante, em suma, que o pedido de destacamento dos honorários contratuais foi realizado antes da emissão da requisição de pagamento, e que, embora a juntada do respectivo contrato tenha sido feita posteriormente, deve ser reconhecida a tempestividade do pedido.
Brevemente caracterizado o objeto, e considerando a tempestividade da apresentação, conheço dos Embargos de Declaração.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Acerca da omissão, expressamente estabelece o parágrafo único do art. 1.022, do CPC/15:
Art. 1.022. (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
As hipóteses elencadas pelo § 1º do art. 489 do CPC/15 são as seguintes:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
In casu, o ponto indicado como omisso pela embargante é a ausência de manifestação do Juízo acerca do fato de o requerimento de destacamento dos honorários contratuais ter sido realizado antes da expedição da requisição de pagamento, mais precisamente em evento 62, o que entende constituir o elemento necessário à análise da tempestividade quanto ao destacamento dos honorários contratuais.
Verifica-se não haver omissão a ser sanada. Conforme já salientado na decisão de evento 76, a questão relevante ao cadastramento da requisição de pagamento com o destacamento dos honorários contratuais é a apresentação do contrato de honorários que subsidia o respectivo destacamento, o qual deve ser apresentado antes da expedição do requisitório.
Em que pese o esforço argumentativo da embargante para que seja deferido o destacamento dos honorários contratuais em razão de o pedido ter sido feito antes da expedição da RPV, fato é que já havia nos autos o deferido do destacamento antes mesmo do pedido, conforme decisão de evento 48, sob a condição de apresentação do respectivo contrato antes do cadastramento do requisitório, o que não foi observado pela requerente:
[...]
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, limitando-se o destacamento ao percentual de 30% do valor exequendo, conforme entendimento do TRF2 (AG: 0009964-29.2017.4.02.0000, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 29/05/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).
Verifica-se, no entanto, que a decisão merece reparo quanto ao fundamento do indeferimento, o qual motivou-se pela intempestividade da juntada do contrato.
Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, e dou PARCIAL PROVIMENTO aos mesmos, apenas para corrigir erro material verificado, no sentido de ser alterado o segundo parágrafo da decisão de evento 76, fazendo com que o mesmo passe a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença:
Indefiro, ante a intempestividade da apresentação do contrato de honorários, nos termos da decisão de evento 46.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, procedam-se as diligências pertinentes ao envio do requisitório para pagamento.