Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004102-59.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: DEIVID JUNIOR DE AZEVEDO CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefícios por incapacidade ou auxílio-acidente, em virtude da perda da qualidade de segurado na data do início da incapacidade e da ausência de sequelas redutoras de capacidade vinculadas a acidente de trabalho ocorrido em 2012.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência do laudo pericial; (ii) saber se o autor detinha a qualidade de segurado e cumpria a carência na data do início da incapacidade fixada pela perícia; e (iii) saber se restou comprovada a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa habitual para fins de auxílio-acidente.
III. Razões de decidir
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi realizado de forma técnica e complementado após questionamentos. Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir provas desnecessárias quando o conjunto probatório for suficiente para o julgamento, não caracterizando nulidade o fato de a perícia ser desfavorável à tese do autor.
A decisão mantém o indeferimento do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez porque, embora a perícia tenha constatado incapacidade temporária em 2024, o autor não detinha qualidade de segurado na data do início da incapacidade (17/04/2024), violando o art. 15 da Lei nº 8.213/1991. A existência da doença não se confunde com incapacidade laboral, e o autor não comprovou o nexo de continuidade desde 2012 para afastar a perda do vínculo previdenciário.
O auxílio-acidente foi indeferido com base no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a prova técnica pericial não identificou sequelas consolidadas que reduzissem a capacidade laborativa do segurado em razão do acidente de 2012. Sem a comprovação da redução permanente da capacidade para a atividade habitual, não se configura o direito à reparação social prevista no benefício acidentário.
IV. Dispositivo
Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) e mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42, 59 e 86; e CPC, arts. 98, § 3º, e 370.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.