Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006571-87.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): MARIANA PADOVANI RAMOS DA SILVA (OAB RJ217519)
DESPACHO/DECISÃO
O título executivo extrajudicial apresentado nos moldes do presente possui presunção relativa de certeza e liquidez.
Nada obstante, é viável ao administrado combater tal presunção, desde que apresente as provas pertinentes.
Além disso, em sede de execução, a dilação probatória deve ser mínima, apenas admitindo-se a exceção de pré-executividade que permita conhecer de plano da matéria e com provas juntadas ao feito de maneira célere, isto é, sem dilação probatória.
Nesse cenário, verifico que cabe ao executado a apresentação de todas as provas que entende cabíveis para desconstituir o título executivo.
Por isso, como sustenta a nulidade do crédito tributário cobrado, deve, a parte executada juntar a cópia do processo administrativo que deu origem ao débito cobrado na presente execução fiscal e demonstrar a sua alegação, sob pena de manutenção da presunção do título.
É certo, todavia, que acaso encontre óbice na obtenção do processo administrativo, o qual é público e deve ser viabilizado a todos, em especial ao administrado pertinente, tal óbice deve ser demonstrado, momento em que pertinente a intervenção do Poder Judiciário.
Por tudo isso, entendo que compete à executada juntar o processo administrativo, bem como as demais provas pré-constituídas a fim de que se analise sua manifestação.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada apresente o processo administrativo pertinente, bem como outras provas que entenda cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para análise da exceção de pré-executividade apresentada, nos termos em que se encontra o feito.
Intime-se.