Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006552-80.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CARLOS ARTUR NASCIMENTO BROCHADO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO GUSTAVO RIBEIRO COUTO DE MASCARENHAS PALMA (OAB RJ156368)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: GABRIELA PESSANHA MENDONCA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIA SANTOS PEREIRA (OAB RJ153374)
ADVOGADO(A): BARBARA TAVARES CALDAS (OAB RJ153633)
APELADO: RODRIGO ALVARENGA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIA SANTOS PEREIRA (OAB RJ153374)
ADVOGADO(A): BARBARA TAVARES CALDAS (OAB RJ153633)
EMENTA
.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Embargos de declaração interpostos por Rodrigo Alvarenga dos Santos e Gabriela Pessanha Mendonça de acórdão da 5ª Turma Especializada que deu provimento à apelação de Carlos Artur Nascimento Brochado Junior para reconhecer a competência da Justiça Federal e declarar a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem a apreciação do mérito, ao afastar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, em ação que objetiva a rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento imobiliário, com restituição de valores e reparação por dano moral, sob alegação de vícios construtivos.
II - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF e da competência da Justiça Federal, ou se os embargos configuram mera rediscussão da matéria já decidida.
III - O acórdão embargado reconhece que a pretensão autoral envolve a rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a referida empresa pública, o que evidencia interesse jurídico direto dessa última na controvérsia.
IV - A decisão afirma que o desfazimento do contrato de compra e venda repercute necessariamente sobre o contrato de financiamento com alienação fiduciária, afetando a esfera jurídica da credora fiduciária, nos termos do art. 109 da Constituição da República.
V - O colegiado aplica entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de propriedade resolúvel do imóvel e a vinculação entre os contratos de compra e venda e financiamento habitacional deslocam a competência para a Justiça Federal (AREsp n. 2.728.068-RJ).
VI - O acórdão enfrenta de forma suficiente as alegações deduzidas, não havendo omissão pela ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados, conforme orientação da Corte Superior (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.340-SP), sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo com a solução adotada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas na legislação processual, inexistentes no caso concreto (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.708.949-MG).
VII - O prequestionamento com vistas à interposição de recursos excepcionais exige a presença de vício no julgado, não se admitindo embargos exclusivamente para tal finalidade, conforme a orientação do Enunciado nº 98, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
VIII – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.