Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005454-97.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO VICENTE
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual objetiva a parte autora, em tutela provisória de urgência, i) o imediato retorno de sua aposentadoria para conta junto ao Santander; ii) o cancelamento da consignação no benefício previdenciário do autor dos empréstimos realizados.
Alega, como causa de pedir, que recebia sua aposentadoria junto ao Banco Santander e que, de forma fraudulenta, o pagamento da aposentadoria do autor foi direcionado para o banco Agibank e foram realizados diversos empréstimos fraudulentos. Afirma que foram lançados empréstimos consignado fraudulentos nos valores de R$ 137.230,80 e R$ 2.352,84.
No evento 4, decisão da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que declinou de sua competência para uma das Varas Federais da Subseção de Nova Iguaçu.
No evento 7, redistribuição do processo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para este Juízo por equalização.
No evento 13, postergada a análise do pedido de antecipação de tutela.
No evento 20, embargos de declaração pleiteando a apreciação do pedido de tutela provisória.
É o relatório.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que o requerimento da parte seja acompanhado por prova inequívoca capaz de fazer com que o julgador convença-se da verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável e não se observe perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O autor afirma que foi aberta conta no banco Agibank para recebimento de sua aposentadoria de forma fraudulenta, com subsequentes empréstimos fraudulentos consignados em sua aposentadoria.
O imediato bloqueio da conta no nome do autor junto ao Banco Agibank deve ser deferido. Isso porquê o fechamento de conta em seu nome e opção por recebimento de aposentadoria por outra instituição financeira é, sem dúvidas, direito do autor e o bloqueio da referida conta tem natureza cautelar, a fim de evitar eventuais transferências e empréstimos fraudulentos.
Por outro lado, a aferição de regularidade dos empréstimos realizados depende da instrução probatória, com a juntada aos autos, pela instituição financeira, dos documentos utilizados para a abertura de conta, opção por recebimento de aposentadoria junto à instituição financeira e realização de empréstimos.
Isto posto, defiro em parte a tutela provisória de urgência requerida para determinar que o Banco Agibank S.A. proceda ao bloqueio das contas em nome do autor, bem como bloqueie qualquer movimentação financeira em nome do autor até ulterior deliberação deste Juízo.
Em complemento e por consequência, deverá o INSS retomar o pagamento do benefício devido ao autor na conta expressamente indicada pelo beneficiário na petição inicial (evento 1, INIC1, fls. 12).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, pois a parte autora preenche os requisitos legais (evento 1, DECLPOBRE6).
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da improvável solução consensual da demanda.
Restam prejudicados os embargos de declaração do evento 20.
Citem-se e intimem-se para cumprimento no prazo de 5 dias, sob pena de oportuna fixação de multa.