Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000674-49.2022.4.02.5004/ES
REQUERENTE: ALESSANDRO GOMES LOURENCO
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
DESPACHO/DECISÃO
Trato de requerimento de habilitação, formulado no evento 136, PET1, por MOACYR BARROS LOURENCO e TEREZINHA CORREA GOMES, em virtude do falecimento da parte autora (certidão de óbito de evento 142, CERTOBT2).
O requerimento foi apresentado por meio de advogado com os devidos poderes (procurações no evento 136, PROC5 e no evento 136, PROC11) e instruído com os documentos de identificação pessoal do requerente e outros (evento 136, RG2 e evento 136, RG12).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se manifestou no evento 145, PET1.
DECIDO.
O art. 112 da Lei n. 8.213/1991, visando simplificar o recebimento, pelos sucessores do de cujus, de valores não recebidos em vida, estipula que a verba seja paga (i) aos dependentes habilitados à pensão por morte (ii) ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme transcrevo a seguir:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Mostra-se possível, assim, a habilitação dos herdeiros nestes autos, sem a abertura de inventário, de acordo com essa regra, cuja aplicabilidade, dentro do sistema jurídico vigente, vem sendo chancelada pela jurisprudência (STJ, AgRg no REsp n. 1.260.414, Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 26/03/2013).
Conquanto esta ação cuide de Benefício de Prestação Continuada - BPC regido pela Lei n. 8.742/1993 entendo aplicável, por analogia, o art. 112 da Lei n. 8213/1991, que dispensa a abertura de inventário, considerando a natureza alimentar do BPC, o perfil dos potenciais beneficiários (abaixo da linha da pobreza) e a necessidade de facilitação de percepção dos valores não recebidos em vida nesse contexto.
O Código Civil, por sua vez, regula a sucessão legítima nos art. 1.829 e seguintes:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS se opõe à habilitação, conforme manifestação de evento 145, PET1, requerendo que seja apresentada declaração de que não há outros herdeiros não habilitados pela parte autora.
Contudo, a solicitação apresentada é dispensável, visto que a certidão de óbito deixa claro que o falecido era viúvo e não deixou filhos (evento 142, CERTOBT2).
Assim, REJEITO, neste ponto, a impugnação do INSS.
Compulsando os autos, observo que o INSS não noticiou a existência de herdeiro habilitado à pensão por morte, tendo a habilitação sido requerida pelo conjunto dos herdeiros indicados na certidão de óbito.
Assim, DEFIRO a habilitação em favor de MOACYR BARROS LOURENCO e TEREZINHA CORREA GOMES, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
À vista das alegações de hipossuficiência, presumidamente verdadeiras (evento 136, DECLPOBRE6 e evento 136, DECLPOBRE10), CONCEDO, ainda, a Gratuidade de Justiça (arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil).
À Secretaria, para retificar a autuação, incluindo no polo ativo:
MOACYR BARROS LOURENCO, inscrito no CPF sob o nº 575.934.937-68;
TEREZINHA CORREA GOMES, inscrita no CPF sob o nº 850.561.707-04.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores de evento 114, DEMTRANSF1, fl. 1, para os herdeiros habilitados, observando-se a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Após, intime(m)-se o(a)(s) beneficiário(a)(s) para ciência e comparecimento à agência bancária, no prazo de validade do alvará (sessenta dias a contar da elaboração), na forma do art. 183 da referida Consolidação. Documentação necessária: documento de identidade com foto, além da cópia do alvará, a qual pode ser obtida por impressão direta da peça dos autos eletrônicos.
Com o decurso do prazo de validade do alvará, a Secretaria deverá efetivar consulta no portal jurídico da Instituição Financeira ou outro meio a fim de confirmar o integral levantamento dos valores depositados judicialmente, em cumprimento ao §4º do artigo 181 da referida Consolidação de Normas da Corregedoria.
Confirmado o levantamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.