Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000102-64.2020.4.02.5004/ES
DESPACHO/DECISÃO
A sentença condenou o INSS a reconhecer tempo de serviço especial no período de 30/11/1983 a 05/03/1997 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição (regra anterior à EC nº 103, de 2019) (CRFB/88, art. 202, inciso II, redação original, anterior à EC n. 20/98) (evento 18, SENT1), observando os seguintes parâmetros:
– Data de Início de Benefício (DIB): data em que, no curso do processo administrativo, o autor tiver reunido tempo de contribuição e idade que, somados, alcançarem 95 pontos;
– Fator previdenciário: incide facultativamente;
– Renda Mensal Inicial (RMI): 100% do salário-de-benefício.
Em decorrência do óbito da parte autora, ocorrido em 16/03/2021, foi deferida a habilitação de EDILENE MARIA FRIGINI MORO CAPO, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91 (evento 54, DESPADEC1).
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS (processo 5000102-64.2020.4.02.5004/TRF2, evento 12, ACOR2) e o trânsito em julgado ocorreu em 27/04/2024 (processo 5000102-64.2020.4.02.5004/TRF2, evento 21, CERT1).
Iniciada a fase de execução (evento 72, DESPADEC1), o INSS comunicou o cumprimento do que fora determinado na sentença (evento 76, PET1).
Ao se manifestar, a parte exequente aduziu o seguinte (evento 79, PET1):
"Conforme verifica-se no documento juntado pelo INSS no evento 76 o autor tinha o benefício ativo desde a DER 06/11/2018.
Ocorre que o autor não havia sacado o benefício haja vista, que não concordava com o valor concedido na época com a RMI de R$ 3.739.52 (três mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo que na época foi concedido com o fator previdenciário e não foi convertido o tempo especial em comum.
Entretanto, o autor, JORGE LUIZ MORO CAPO, veio a falecer em 16/03/2021.
Por este motivo sua esposa, a Sra. Edilene, em 25/10/2021 solicitou os pagamentos não recebidos desse benefício desde a DER 06/11/2018 até 16/03/2021 dia do falecimento do seu esposo, recebeu dois pagamentos no valor R$ 105.472,97 (cento e cinco mil reais e quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), referente aos meses 06//11/2018 a 30/11/2020 e R$ 12.582,16 (doze mil e quinhentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), totalizando o total de recebimento R$ 118.055.13 (centro e dezoito mil reais e cinquenta e cinco reais e treze centavos).
Conforme sentença evento 18, o magistrado condenou o INSS a implantar o benefício sem fator previdenciário desde a data em que, no curso do processo administrativo, o autor tiver reunido tempo de contribuição e idade que, somados, alcançarem 95 pontos, haja vista que neste processo também foi reconhecido o tempo especial.
Com isso verifica se que após a sentença com o reconhecimento do tempo especial em comum e a determinação que seja concedida aposentadoria SEM INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO o falecido teria direito uma RMI diferente da qual foi concedida, fazendo jus aposentadoria 100%."
Intimada, a Procuradoria Federal admitiu a incorreção das informações trazidas no evento 76, eis que o pagamento dos valores atrasados foram realizados levando-se em consideração a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente e não aquela objeto da condenação judicial, bem como informou já ter solicitado diretamente à CEAB/DJ a implantação do benefício de acordo com os parâmetros fixados na sentença (evento 85, PET1).
A CEAB/DJ comunicou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 222.574.312-0, com DIB em 26/10/2017 e renda mensal inicial no valor de R$ 3.888,14 (evento 88, COMP1, fl. 2):
A parte exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre as informações prestadas pela CEAB/DJ.
Ocorre que, ao que tudo indica, o benefício não foi implantado nos estritos termos fixados na sentença. Com efeito, a sentença determinou que a data de início do benefício (DIB) fosse fixada na data em que, no curso do processo administrativo, o autor já tivesse reunido tempo de contribuição e idade que, somados, alcançassem 95 pontos, a fim de garantir o direito à não incidência do fator fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício (RMI), nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, caso mais vantajoso ao autor.
Considerando o tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 24 dias, já averbado pelo INSS em 26/10/2017 (DER originária do NB 42/180.610.563-0, evento 1, PROCADM6, fl. 44) e somando-se o acréscimo referente à conversão do período de tempo especial de 30/11/1983 a 05/03/1997 em tempo comum, o autor havia completado até aquela data 40 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 53 anos, 4 meses e 16 dias de idade, elementos cuja soma resultou num total de 93,9 pontos, o que seria insuficiente para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. O autor somente viria a atingir a pontuação mínima para ter direito ao benefício sem a aplicação do fator previdenciário em maio/2018, porém dentro do período de trâmite do processo administrativo, que somente foi concluído em 25/10/2018, conforme cálculo que se segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento 10/06/1964
Sexo Masculino
DER 26/10/2017
Reafirmação da DER 11/05/2018
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal
Tempo
Carência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
0 anos, 0 meses e 0 dias
0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
0 anos, 0 meses e 0 dias
0 carências
Até a DER (26/10/2017)
35 anos, 2 meses e 24 dias
423 carências
- Períodos acrescidos:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
30/11/1983
28/04/1995
0.40
Especial
11 anos, 4 meses e 29 dias
+ 6 anos, 10 meses e 5 dias
= 4 anos, 6 meses e 24 dias
0
2
-
29/04/1995
05/03/1997
0.40
Especial
1 ano, 10 meses e 7 dias
+ 1 ano, 1 mês e 10 dias
= 0 anos, 8 meses e 27 dias
0
3
-
27/10/2017
11/05/2018
1.00
0 anos, 6 meses e 15 dias
Período posterior à DER
8
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
5 anos, 3 meses e 21 dias
0
34 anos, 6 meses e 6 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
9 anos, 10 meses e 15 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
5 anos, 3 meses e 21 dias
0
35 anos, 5 meses e 18 dias
inaplicável
Até a DER (26/10/2017)
40 anos, 6 meses e 15 dias
424
53 anos, 4 meses e 16 dias
93.9194
Até a reafirmação da DER (11/05/2018)
41 anos, 1 mês e 0 dias
431
53 anos, 11 meses e 1 dias
95.0028
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 26/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.92 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 11/05/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Intime-se o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, no prazo de 20 dias, implantar o benefício de acordo com os termos descritos no ofício anteriormente encaminhado pela Procuradoria Federal (evento 85, OFIC3), porquanto consentâneos com os parâmetros fixados na sentença:
BENEFICIÁRIO: JORGE LUIZ MORO CAPO (CPF nº 780.556.877-49)
BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (regra anterior à EC n. 103, de 2019)
NB INDEFERIDO: 180.610.563-0
RMI: a calcular
DIB: data na qual, no curso do processo administrativo (encerrado por decisão em 25/10/2018, vide seq. 6, pág. 71), o autor tiver reunido tempo de contribuição e idade que, somados, alcançarem 95 pontos (reafirmação de DER)
FATOR PREVIDENCIÁRIO: incide facultativamente (se favorável ao demandante), em razão da reafirmação da DER para data na qual reunir pontuação 95,00
TC: adotar as premissas das planilhas contidas na sentença (doc. anexo), inclusive devem ser os períodos de 30/11/1983 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 computados como exercidos em atividades especiais (fator 1,4)
DIP: inaplicável (sem pagamento administrativo) - titular falecido
DCB: 16/03/2021 (data do óbito)
Com a informação da implantação do benefício, intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 15 dias.
Após, nada sendo requerido, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 20 dias, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios e custas, se houver, mediante planilha de cálculos, prosseguindo-se nos termos definidos do despacho do evento 72.