Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000229-35.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: LUCAS SERGIO PEDRO
ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reestabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende, em sede liminar, "a reativação do benefício assistencial".
Relata ser portador de transtorno do espectro autista e retardo mental (CID F7.10/F84.0), com incapacidade definitiva, conforme laudo médico apresentado.
Informa que o benefício assistencial foi concedido desde 05/2002 e cessado em 31/12/2019, sob a justificativa de não atendimento à convocação da autarquia previdenciária
Alega não ter recebido qualquer notificação para comparecimento, o que teria impossibilitado o cumprimento da exigência administrativa. Sustenta que a cessação do benefício sem prévia notificação viola o devido processo legal e a ampla defesa. Defende o preenchimento dos requisitos legais para o benefício, tanto no que toca à deficiência, quanto à renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, e pleiteia indenização por danos morais em razão do alegado abalo decorrente da suspensão indevida do benefício.
No Evento 04, o Juízo determinou a intimação do INSS para manifestação prévia sobre o pedido de tutela de urgência.
No Evento 07, o INSS informa que o autor protocolou novo requerimento administrativo, em 21/10/2024, o qual foi indeferido por não atendimento ao critério de miserabilidade (renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo) e por ausência em avaliação social. Transcreve o despacho administrativo que detalha os motivos do indeferimento e orienta sobre possibilidade de recurso administrativo. Requer o indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais.
No Evento 09, o Juízo, em novo despacho, determinou: "a) a intimação do INSS para juntar aos autos cópia integral dos dois processos administrativos de restabelecimento de LOAS iniciados pelo autor; b) a intimação do autor para esclarecer se, no segundo processo, também não recebeu intimação para avaliação social, considerando que o indeferimento se deu, novamente, por ausência ao referido ato". Esclareceu que tais providências visam aferir o valor da causa e o interesse-necessidade de intervenção jurisdicional.
No Evento 15, o autor defende erro administrativo na condução do processo perante a autarquia ré, eis que não deixou de comparecer novamente à avaliação social, mas a mesma teria sido desmarcada, pois o benefício teria sido indeferido antes da data agendada para o referido ato.
No Evento 16, o processo administrativo juntado demonstra avaliação socioeconômica contrária aos interesses do autor, por superação da renda per capita mínima.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Não há, no caso, probabilidade do direito, já que as partes controvertem a respeito da situação de miserabilidade do autor, que tamb~em não se encontra cabalmente demonstrada nos autos neste momento.
Pela ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
À Secretaria para expedição de mandado de constatação, para realizar avaliação socioeconômica no local de moradia da parte autora.
O(a) oficial(a) de justiça deverá cumprir a presente diligência, na forma do seguinte relatório:
a) Qual o grau de instrução da parte autora?
b) Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento, vínculo de parentesco com o requerente e há quanto tempo moram juntos.
c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Se possível, extrair cópia de contracheque. Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal.
d) Caso a parte autora declare morar sozinha, investigar indícios que confirmem ou refutem essa declaração (por exemplo, o número de camas existentes no imóvel é compatível com a presença de uma única pessoa no imóvel? Existem objetos pessoais que aparentemente pertençam a outra pessoa?)
e) Quais as condições de moradia da parte autora? Se possível, especificar com fotos do local.
f) O imóvel da família é próprio ou alugado?
g) Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. Relatar apenas gastos passíveis de comprovação.
h) A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Favor especificar qual o valor mensal do benefício e identificar o código NIS do benefício.
i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?
O(a) oficial(a) de justiça deverá fotografar a residência da parte autora, se possível, incluindo as imagens em seu relatório de cumprimento da diligência.
Cumprido o acima exposto, intimem-se as partes e retornem os autos para análise sobre a conveniência da produção de outras provas