Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5021569-60.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021569-60.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAYSA VELLOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
ATO ORDINATÓRIO
Ao apelado para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E. da TRF da 2a Região.
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:28
Petição (Apelação)
12/07/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021569-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAYSA VELLOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), em desfavor da União, para o fim de: i. DETERMINAR a revisão do benefício previdenciário da parte autora, a partir da concessão (dezembro de 2005), nos termos do art. 40, §8º, da Constituição Federal, c/c as Orientações Normativas nº 03/2004 e 01/2007 do Ministério da Previdência e Assistência Social; ii. CONDENAR a União a realizar o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, a ser calculado em fase de liquidação. Por fim, no que tange ao pagamento das parcelas vencidas, considerando a orientação estabelecida pelo e. STJ no julgamento do Resp. Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), serão observados os seguintes parâmetros: i. juros de mora, a partir da citação (súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-09; ii. correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC. Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a limitação contida no Verbete nº 111 da Súmula do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, por configurar hipótese contida no art. 496, I, do CPC, diante da iliquidez da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.