Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044460-51.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: ILMA DE AZEVEDO MEDEIROS (Espólio)
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DE MOURA (OAB RJ175917)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) anular o ato administrativo que cancelou a pensão por morte percebida por ILMA DE AZEVEDO MEDEIROS, reconhecendo que a autora originária, na condição de filha inválida, preenchia os requisitos legais para a manutenção do benefício; ii) condenar a União ao pagamento, em favor do ESPÓLIO DE ILMA DE AZEVEDO MEDEIROS/sucessora FERNANDA DE AZEVEDO MEDEIROS, das parcelas de pensão por morte não pagas desde a suspensão administrativa do benefício até 14/04/2020, data do óbito da autora originária, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação de regência; iii) declarar a inexigibilidade do débito administrativo imputado à autora originária, no valor de R$ 82.518,53, tornando definitiva a tutela deferida no evento 9, DESPADEC1, para determinar que a União se abstenha de exigir a reposição ao erário dos valores recebidos a título de pensão; iv) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação aplicável e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a ser apurado em liquidação, observada a base econômica efetivamente obtida. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. P. I.