Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000392-26.2023.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: COSME NETO ANTUNES
ADVOGADO(A): GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO (OAB RJ037867)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NETO ANTUNES LIMA
ADVOGADO(A): GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO (OAB RJ037867)
REQUERENTE: MAIZA ANTUNES NETO DE PAULA
ADVOGADO(A): GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO (OAB RJ037867)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção
Noticiado o falecimento da parte autora, seus filhos MARIA DE FATIMA NETO ANTUNES LIMA, MAIZA ANTUNES DE PAULA e COSME NETO ANTUNES requereram sua habilitação nos autos (evento 54).
No evento 59, informação da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
No evento 68, o INSS não se opôs à habilitação, desde que preenchidos os requisitos.
Nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, aplicada por analogia, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, a certidão de óbito da autora indica a existência de 06 (seis) filhos maiores, bem como de que ela era viúva (evento 54 - fls. 06).
Os requerentes, por sua vez, comprovaram a filiação, mediante a juntada dos respectivos documentos de identificação (evento 54). Apresentaram, também, declaração de que são os únicos herdeiros da parte autora autor falecida (evento 65), além de comprovarem o óbito de sua genitora, falecida no estado civil de viúva.
Sendo assim, defiro a habilitação requerida. Providencie a Secretaria a inclusão dos requerentes no polo ativo da ação e a exclusão da parte autora originária.
Feito isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar os valores de atrasados já apurados neste processo (evento 53), devendo informar ao Juízo, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório:
a)Valor Principal corrigido;
b) Juros de poupança (se for o caso);
c)Valor SELIC (a partir de 12/2021).
Vindo aos autos os parâmetros requisitados pelo Juízo, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento na proporção de 1/6 (um sexto) para cada herdeiro, preservando-se a cota parte dos outros filhos que não se habilitaram nos autos.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.