Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5115004-25.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5115004-25.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAVI DA HORA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB RJ108934)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Ao apelado para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E. da TRF da 2a Região.
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:29
Petição (Apelação)
13/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5115004-25.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI DA HORA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB RJ108934)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos no art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. Caso haja recurso, intimem-se a parte contrária para contrarrazões e subam automaticamente os autos ao TRF da 2ª Região, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 2º e 3º, do CPC). P.R.I
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5115004-25.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI DA HORA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB RJ108934)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos no art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. Caso haja recurso, intimem-se a parte contrária para contrarrazões e subam automaticamente os autos ao TRF da 2ª Região, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 2º e 3º, do CPC). P.R.I