Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030067-24.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA SALETE LOPES TRINDADE
ADVOGADO(A): APARECIDA TUAO DE OLIVEIRA (OAB RJ112437)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR MATOS
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 327.1: Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ribamar Matos e Maria Salete Lopes Trindade em face da decisão proferida no evento 319.1, com fundamento no artigo 1.022, § único, II do Código de Processo Civil/2015.
Os embargos de declaração são tempestivos, consoante eventos 322 e 324.
É o relatório necessário. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”
Ressalte-se que a omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a parte embargante.
No caso em tela, expedidos os requisitórios em favor dos autores e seu patrono, consoantes eventos 237, 239 e 242, foram os mesmos depositados em favor de cada um dos beneficiários nos eventos 275.1 e 277.1, o que ensejou a extinção da execução quanto aos ora embargantes no evento 319.1, contra a qual se insurgem os exequentes, ao argumento de que "a obrigação somente estará satisfeita com o efetivo levantamento do crédito depositado".
Não osbtante suas alegações, entendo que o cumprimento da obrigação de pagar se dá com o efetivo depósito das requisições expedidas, possibilitanto, desde então, a extinção da execução, independentemente do levantamento dos valores depositados.
Cumpre ressaltar que a extinção da execução não implica na imediata baixa dos autos. Esta, sim, somente pode se dar após o efetivo levantamento dos valores eventualmente bloqueados ou que tenha sido formulado pedido de transferência bancária.
Neste sentido:
"EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS O DEPÓSITO E ANTES DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA
I - Trata-se de Apelação Cível inteposta pela Parte Exequente em face de sentença que, ante o pagamento integral do débito, decretou a extinção do processo de execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC.
II - Cuida-se de execução individual de título constituído nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, no qual foi determinado que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006.
III - No caso concreto, as requisições de pagamento foram cadastradas em maio de 2017 (eventos 54 a 60), sendo procedido à sua retificação e solicitação a este TRF em junho de 2017 (eventos 80/89 e 98/107). Verifica-se do demonstrativo de pagamento acostado no evento 133 que os valores disponibilizados para saque relativos aos exequentes DIMAS PEREIRA SANTANA, NEIDE MARIA DA SILVA e LEILA REGINA JERONIMO foram cancelados, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 13.463/17, sendo reincluídas as requisições de pagamento em maio de 2020 (eventos 183/185) e disponibilizadas para saque a partir de junho de 2020 (eventos 187/189).
IV - Efetuado o depósito dos valores requisitados, dos quais as partes tomaram conhecimento, e não havendo qualquer outra alegação de crédito remanescente, a obrigação imposta no título judicial encontra-se satisfeita, impondo-se a extinção da execução pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Precedentes.
V - Apelação desprovida.
(TRF2; AC 0107306-97.2016.4.02.5101; 6ª Turma Especializada; Dje 08/02/2022; Rel. Des. Federal REIS FRIEDE)
Deveras, observa-se que o que ocorre é um inconformismo da recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os por ausência da alegada omissão.
2 - Evento 329.1: Intime-se o IBGE nos termos do art.690 do CPC, para se pronunciar no prazo de cinco dias.
Após, venham-me conclusos.
3 - Evento 332.1: Mantenho a decisão do evento 319.1 – objeto do agravo de instrumento – por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista não ter sido concedido efeito suspensivo ao referido recurso (evento 334.1), prossiga-se com a remessa dos autos à Contadoria para que retifique o cálculo do evento 145, DOC1 tão somente quando ao autor JOSÉ DE OLIVEIRA SACRE, nos termos decididos pelo Eg. TRF/2ª Região (evento 318.1 e evento 318, DOC2).
Com o retorno dos autos, dê-se vista ao referido autor, bem como ao IBGE, por dez dias.
Após, tornem os autos conclusos.