Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5046615-61.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: CELSO QUINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151)
ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por CELSO QUINTO (Evento 113), requerendo a suspensão do processo até a decisão final nos embargos de declaração interpostos na ADI 5090. Alegou, em síntese, que “o julgamento da ADI 5090 modulou os efeitos da decisão para garantir aplicação apenas prospectiva, vedando a recomposição de eventuais perdas passadas. Entretanto, como ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, há possibilidade de novas definições, especialmente no que tange à modulação de efeitos ou outras consequências jurídicas que possam impactar o presente feito”.
Afirmou, ainda, que este E. Tribunal Regional Federal, inclusive, já reconheceu a necessidade de aguardar a decisão definitiva do STF, em decisão de suspensão proferida nos autos do processo 5025150-93.2018.4.02.5101, em 14.03.2025.
Nada obstante, o recurso especial interposto pelo autor constante ao Evento 77, teve o seu seguimento negado, aplicando-se o entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADI nº 5.090/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Interposto agravo com fundamento no com fulcro no art. 1.042 (evento 95), este não foi conhecido em razão de erro grosseiro, em razão da interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/com artigo 1.021, também do CPC), o que torna impossível o sobrestamento do feito.
Neste sentido deve-se dizer que, verificada a irregularidade formal, não subsistem razões para a suspensão do processo, neste sentido, exemplificadamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 970).
1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 10.10.2012).
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 976.866/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 281 do STF, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, antes do exaurimento das instâncias ordinárias.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o fato de a controvérsia porventura discutida nestes autos ser tema de afetação em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida não acarreta o sobrestamento do recurso cujo mérito não pode ser apreciado em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
4. Em relação à alegada nulidade da decisão agravada, em face do julgamento monocrático, a legislação processual (art. 932, III, do CPC/2015; arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ; e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
5. O princípio da colegialidade é resguardado pela possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno, como ocorre na espécie.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.358/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Além disso, os embargos de declaração interpostos na ADI 5090 foram desprovidos, tendo havido o trânsito em julgado em 15/04/2025.
Assim, indefiro o pedido de suspensão requerido no evento 113.
Certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa.