Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0527416-14.2000.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S A
ADVOGADO(A): ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO (OAB SP335272)
ADVOGADO(A): LIS AGUILEIRA COELHO (OAB RJ189297)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S/A para cobrança de débito relativo à CDA nº 7029901138009.
No evento 811.1 foi determinada pelo Juízo a conversão em pagamento definitivo do montante de R$ 4.728.265,65, atualizado até 11/2009, que se deu por meio de duas operações: no evento 820.3 houve a conversão de R$ 2.992.005,77, seguido pela conversão do valor restante (R$ 1.736.259,97) no evento 848.1.
Não obstante os pagamentos efetuados, a União comparece aos autos, no evento 872.1, informando a existência de saldo devedor no importe de R$ 10.945.244,03. Instrui sua petição com manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Guilherme Wayand da Silva Souto, nos autos do processo administrativo nº 19726.001619/2014-98 (evento 872.4), onde este afirma que, da forma como foram efetuadas as conversões pela CEF, os valores em comento não puderam sem imputados no sistema da Lei nº 11.941/09, sendo necessário, para tanto:
"1- O desfazimento da transformação em pagamento definitivo dos depósitos indicados nos extratos em anexo, exceto aqueles em destaque, tendo em vista que já foram aproveitados na inscrição.
2- A apresentação pela CEF, após o desfazimento da transformação, dos saldos atualizados existentes nas contas nºs 4117/635/00001611 e 4117/635/20000812.
3- Nova vista à União para apresentação do DARF com o valor do saldo devedor a ser pago com a utilização dos montantes existentes nas contas acima e, se for o caso, mediante pagamento complementar em espécie."
Em prosseguimento, foi determinada, no evento 892.1, a intimação do Superintendente da Receita Federal para que esclarecesse a existência ou não de saldo devedor, o qual, acaso existente, deveria ser pormenorizadamente comprovado.
Após o aludido decisum, seguiram-se, então, diversas manifestações de ambas as partes, sendo as da executada requerendo a extinção do feito, por pagamento ou abandono (eventos 899.1, 915.1 e 920.1) e as da União Federal manifestando mera ciência dos autos ou reportando-se ao esclarecimento prestado pelo Dr. Guilherme Souto (eventos 897.1, 908.1, 911.1 e 918.1). Constam, por fim, dois expedientes encaminhados pela Receita Federal (eventos 913.1 e 916.1) em que alega não ser competente para manifestação nos autos.
Pois bem. Não obstante a desídia da União Federal com o caso em tela (a exemplificar-se pela manifestação do evento 897.1, que não se ateve aos fatos narrados nos eventos 872.1 e 892.1, bem como do evento 911.1, que reiterou os pedidos formulados no evento 897.1), contribuindo com a demora para sua resolução e liberação de eventual numerário em favor da ré, entendo que, diante das explicações fornecidas pelo Dr. Guilherme Souto, não pode este Juízo obrigar a União a imputar pagamentos de forma diversa do que seja aceito por seus sistemas, ou sob índices de atualização diferentes, sob pena de direcionamento errôneo dos valores e maior prejuízo à executada.
Assim sendo, reconsidero as determinações dos eventos 892.1 e seguintes, para acolher a manifestação do evento 872.4.
Ante o exposto, e tendo em vista toda a demora já narrada para resolução da questão:
1 - Oficie-se à CEF, agência 4117, para que proceda ao desfazimento das transformações em pagamento definitivo, levadas a efeito nas contas nº 4117.635.00001611-8 e 4117.635.20000812-7 (eventos 820.1 e 848.1), dos depósitos realizados após 26/11/2009, totalizando 15 depósitos na conta nº 1611-8 (evento 872.2-fls. 1/2) e 122 depósitos na conta nº 812-7 (evento 872.2-fls. 4/16).
Deverá a CEF informar ao Juízo a data do cumprimento da ordem, bem como o saldo atualizado das contas nº 4117.635.00001611-8 e 4117.635.20000812-7 na referida data.
2 - Com a resposta, intime-se a União Federal, por mandado e com urgência, para que, no prazo de cinco dias, apresente DARF com o valor do saldo devedor a ser pago com a utilização dos montantes existentes nas contas acima.
3 - Cumprido, torne-se a oficiar a CEF para que proceda à conversão do valor informado, nos moldes descritos pela União Federal, informando-se a data do cumprimento da ordem, bem como o valor total pago.
4 - Noticiado o pagamento, torne-se a intimar a União Federal, por mandado e com urgência, para que, no prazo de cinco dias, esclareça acerca da quitação do débito.
5 - Após, tornem os autos conclusos.