Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0002685-20.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: FERNANDO MACHADO GONCALVES
ADVOGADO(A): RODOLFO RODRIGUES DE VASCONCELLOS JUNIOR (OAB RJ080979)
APELANTE: BEATRIZ MACHADO GONCALVES
ADVOGADO(A): RODOLFO RODRIGUES DE VASCONCELLOS JUNIOR (OAB RJ080979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Beatriz Machado Gonçalves, na qualidade de sucessora de Maria Celia Oliveira Machado, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 29.1), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 8.112/90. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
- A Lei n 8.112/90, em sua redação original, estabelece que a pessoa designada fará jus à pensão estatutária por morte, na qualidade de companheira, se comprovar que vivia em união estável com o instituidor da pensão, donde se extrai que a existência de designação expressa não exclui a necessidade de comprovação da união estável.
- A união estável como entidade familiar é entendida como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CRFB/88, art. 1.723 da Lei nº 10406/2002 e art. 1º da Lei nº 9278/96).
- A ausência de coabitação não é óbice ao reconhecimento da união estável, mas, conforme o constructo jurisprudencial acerca do tema, torna imperioso que se comprove, de forma robusta, contundente e irrefutável, a existência da referida união. No caso, a autora e o ex-servidor não viviam sob o mesmo teto.
- A disposição testamentária feita pelo servidor a favor da autora como titular do direito à pensão por morte não é prova irrefutável da união estável, tratando-se de ato de última vontade cuja motivação é desconhecida. Ademais, o direito à pensão por morte está condicionado ao preenchimento de requisitos legais pelo dependente, não podendo o servidor dispor da pensão em testamento.
- Em que pese a existência de um extenso rol de documentos dos quais a parte pode se utilizar para comprovar a convivência revestida de affectio maritalis, nosso ordenamento jurídico não exige prova especial ou específica para tal, servindo qualquer meio de prova idôneo admitido em direito para se comprovar a união estável, até mesmo prova testemunhal, não produzida, entretanto, pela autora.
- As provas documentais carreadas aos autos não comprovam a publicidade, continuidade e durabilidade da união, muito menos a affectio maritalis, o respeito mútuo, a fidelidade, a comunhão de interesses, vidas e esforços e a assistência moral e material recíproca irrestrita, o que, aliado à ausência da coabitação e ao vínculo familiar entre a autora e o de cujus (cunhados), impõe a improcedência do pedido.
- Apelação não provida.
Em razões recursais (evento 35.1), a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 226, §3º, da CF/88, tendo em vista que o acórdão deixou de reconhecer união estável, previamente declarada por sentença transitada em julgado, indeferindo o benefício de pensão por morte.
Inicialmente, o presente recurso foi inadmitido, tendo subido ao Supremo Tribunal Federal após interposição do agravo do art. 1.042 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, determinou a devolução dos autos à origem para que se adote um dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC, tendo em vista que a matéria ora discutida foi objeto do Tema nº 1.028 (evento 73, DESP53).
É o relatório. Decido.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral nas questões versadas no recurso extraordinário objeto de análise, conforme o Tema 1028 ("É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte"), NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, I, a, do CPC.