Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004934-53.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: ELVIA MARIA RAMOS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUVANETE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ100987)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de pensão por morte, em virtude da ausência de comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto (i) à tese de confissão da autarquia pelo descumprimento de ordem judicial e (ii) à valoração das provas documentais sobre a dependência econômica parcial.
III. Razões de decidir
O tribunal rejeitou a alegação de omissão quanto à tese de confissão. Fundamentou-se que o magistrado é o destinatário da prova, nos termos do art. 371 do CPC, possuindo elementos suficientes para decidir a lide sem a necessidade de novos documentos ou provas adicionais da autarquia.
Decidiu-se pela manutenção do acórdão, pois a dependência econômica não restou configurada nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Fundamentou-se que a percepção de benefício previdenciário pela autora torna o auxílio do filho não indispensável para a subsistência digna. O tribunal aplicou a interpretação lógico-sistemática do conjunto probatório, conforme orientação do STJ no REsp 2.239.461, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2025.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º; e CPC, arts. 371 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015; e STJ, REsp 2.239.461, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.