Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0022155-86.2004.4.02.5101/RJ
APELANTE: SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICA S/A
ADVOGADO(A): AUREANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ002722A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SÃO CAMILO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (evento 122 – págs. 40/57 – autos originários), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que manteve decisão monocrática, que negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 121 – págs. 98/103 – autos originários), sob o fundamento de “não haver qualquer ofensa ao princípio da legalidade no procedimento administrativo instituído para o ressarcimento, o qual obedece aos ditames da Carta Política de 1988, assegurando, às operadoras, ademais, o direito de ampla defesa e do contraditório, uma vez que a cobrança somente é efetuada após a apreciação definitiva dos recursos apresentados, onde o interessado pode impugnar os valores cobrados e o suposto atendimento pela rede pública de saúde, sendo certo que as Resoluções editadas, posteriormente, pela ANS observaram os aludidos princípios, revelando-se perfeitamente adequado a tal finalidade”.
Em suas razões recursais (evento 122 – págs. 40/57 – autos originários), a recorrente alega que a Lei nº 9.656/98, mais precipuamente em seu art. 32, ao instituir o ressarcimento ao SUS, teria violado: a) o art. 196, caput da CF, que dispõe que caberia ao Estado assegurar a todos o direito à saúde; b) o art. 199, caput da CF, ao impor à recorrente a obrigatoriedade de arcar com todas as despesas dos atendimentos realizados aos beneficiários dos planos de saúde; c) o art. 195, §4º c/c 154, I e o art. 198 da CF, diante do descumprimento da obrigatoriedade estabelecida de que somente lei complementar poderia instituir fontes de custeio para a seguridade social, eis que a Lei nº 9.656/98, que instituiu o referido ressarcimento teria natureza de lei ordinária; d) o art. 5º, II da CF, haja vista que as resoluções normativas editadas pela ora recorrida acerca do ressarcimento ao SUS exorbitariam a competência que lhe fora atribuída por lei; e) o art. 5º, LV da CF, eis que as normas reguladoras instituídas pela ora recorrida violariam o princípio do devido processo legal ao estipular formas e prazos que não garantam à recorrente o contraditório e a ampla defesa; e f) o art. 5º, XXXVI da CF, uma vez que a prática da cobrança realizada violaria o princípio da irretroatividade das normas jurídicas.
Contrarrazões no evento 122 – págs. 81/93 – autos originários.
O referido recurso foi admitido na decisão acostada ao evento 122 – pág. 98 – autos originários, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado o retorno dos autos a fim de aguardar o julgamento do RE 597.064 (Tema 345) e, posteriormente, que sejam observadas as disposições contidas no art. 543-B do CPC/73 (evento 123 – pág. 1 – autos originários).
É o relatório. Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar a constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, prevista no art. 32 da Lei 9.656/98.
Tal questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.064 – Tema nº 345, exarado no regime de repercussão geral. Eis a ementa do referido precedente:
“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” (STF, RE 597.064/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 16/05/2018)
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, tendo em vista que devidamente estabeleceu que o art. 32 da Lei 9.656/98, que instituiu o ressarcimento ao SUS, obedece aos ditames previstos na CF, razão pela qual não há como se verificar qualquer ofensa ao princípio da legalidade no procedimento administrativo instituído para o referido ressarcimento, eis que, neste, é assegurado às operadoras de planos privados de saúde o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema nº 345 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.