Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003937-63.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: GUSTAVO BATISTA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAIO FERNANDES GIOIA ENNE ADED (OAB RJ239336)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por GUSTAVO BATISTA ALVES DOS SANTOS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, em que requer, com pedido de tutela de urgência, seja determinada à UNIGRANRIO a imediata recepção e processamento da sua documentação junto à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), independentemente da exigência de matrícula ativa no período de 2024.2, viabilizando-se a formalização do financiamento estudantil; e seja determinada à União Federal, por meio do Ministério da Educação, a reserva da vaga do Autor no âmbito do processo seletivo para as vagas remanescentes do FIES 1/2025, garantindo-lhe a continuidade no procedimento de contratação, nos termos previstos na Portaria Normativa MEC nº 209/2018, art. 37, § 2º.
Como causa de pedir, narra o Autor que realizou inscrição no "Processo Seletivo para Ocupaça o das Vagas Remanescentes do FIES 1/2025", conforme edital publicado pelo Ministério da Educação, preenchendo todos os requisitos exigidos, e que em 21 de maio de 2025 o Ministério da Educação (MEC) comunicou a pré-seleção do Autor, por meio de e-mail oficial, com instruções para comparecimento à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino até o dia 23 de maio de 2025, com a finalidade de comprovar algumas informações.
Alega que compareceu na instituição de ensino por ele escolhida, UNIGRANRIO, em 22 de maio de 2025, todavia, foi surpreendido pela informação de que seria necessário ser aluno já matriculado em 2024.2, em desacordo com as regras do edital e da seleção, que permitiram a inscrição de candidatos ainda não matriculados, medida que se mostra arbitrária e descabida, uma vez que, conforme o edital do FIES e sua regulamentaça o legal (Portaria Normativa MEC nº 209/2018, art. 37, § 2º), não é exigida matrícula prévia para participação no processo seletivo.
É sucinto o relatório. Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Ressalto que o Autor sequer juntou aos autos o referido edital do processo seletivo do FIES, do qual participou.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITEM-SE as rés para apresentarem resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverão juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.