Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002313-31.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ADENICIA DE ARAUJO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO (OAB RJ084339)
EMENTA
TRIBUTÁRIO e processo civil. AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar. IMPOSTO DE RENDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 85, § 10, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. sentença confirmada.
I – Caso em Exame
1. Ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal/Fazenda Nacional, objetivando anular crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, decorrente da notificação de lançamento nº 2019/191692890423617.Alegou que, no procedimento de revisão de ofício da sua DIRPF/2019, retida em malha, a Receita Federal promoveu a tributação de parcela correspondente a juros de mora recebidos em ação trabalhista de que fora beneficiário seu falecido marido, Adair Ribeiro (processo nº 0360100-77.1986.5.01.0261, em trâmite perante no TRT da 1ª Região, movida em face do Banco Santander S.A.), sem considerar que a parte tributável do montante recebido se referia a rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a período de 227 (duzentos e vinte e sete) meses. Sustentou que os juros de mora possuem natureza indenizatória, à luz do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091, e que a tributação dos valores recebidos acumuladamente deve obedecer ao regime de competência, conforme demonstrado nos cálculos constantes da ação trabalhista.
2. Sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, que, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a própria autora teria dado causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que a ausência de documentação indispensável impediu o atendimento do pedido administrativo.
3. Recurso de apelação em que a parte autora alega que a sentença, apesar de reconhecer a perda de objeto e a inexistência de controvérsia, impôs à ora apelante o pagamento de custas e honorários advocatícios, o que contraria a ausência de litigiosidade e o entendimento do STJ de que não há sucumbência quando a Administração reconhece o pedido sem resistência. Além disso, não se pode atribuir à parte autora a responsabilidade pelo ajuizamento, pois não houve exigência administrativa formal da íntegra do processo trabalhista. Requer, ao final, afastar a condenação em custas e honorários, à luz da boa-fé, da inexistência de litígio, de sua condição de pessoa idosa protegida pelo Estatuto da Pessoa Idosa e do princípio da causalidade.
II – Questão em discussão
4. A controvérsia limita-se à análise da condenação em honorários de sucumbência imposta à autora em contexto de extinção do processo por perda superveniente do objeto. A questão cinge-se ao princípio da causalidade e à verificação de quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda.
III – Razões de decidir
5. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", em consonância com o princípio da causalidade.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à demanda, bem como de que o reconhecimento administrativo posterior não afasta a condenação quando a conduta da parte autora foi determinante para o ajuizamento da ação (AgInt no REsp 1.735.788/DF; REsp 1.350.510/RS).
7. No caso concreto, o pedido administrativo de revisão tributária somente não foi apreciado porque a contribuinte deixou de apresentar documentos indispensáveis, especialmente a cópia integral do processo trabalhista, necessária para aferição da natureza e do período de competência dos rendimentos.
8. Com a posterior juntada da documentação em juízo, a Administração pôde analisar integralmente o pedido e reconheceu a procedência da pretensão, o que acarretou a perda superveniente do objeto da ação. A conduta omissiva da própria autora, que não instruiu adequadamente o pedido administrativo, foi a causa direta e adequada do ajuizamento da demanda, inexistindo resistência injustificada da Administração.
9. A idade avançada da autora e eventual hipossuficiência não afastam a aplicação do princípio da causalidade, sendo circunstâncias que apenas justificam eventual gratuidade da justiça, a qual suspende a exigibilidade, mas não elimina a condenação em honorários.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação desprovido, para manter a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 10, do CPC, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
- Em caso de perda superveniente do objeto, os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação (art. 85, § 10, CPC). Tendo a autora deixado de apresentar documentos indispensáveis para a análise administrativa, sua omissão foi a causa direta da demanda, não havendo resistência indevida da Administração. A idade avançada e eventual hipossuficiência não afastam a aplicação do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 10 e 11 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Entendimento do Colendo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.