Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039769-86.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA IZABEL DA SILVA BAUR VIEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINE DANTE RIBEIRO (OAB DF031766)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO (OAB DF053683)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 64 - MARIA IZABEL DA SILVA BAUR VIEIRA apresentou impugnação à execução de honorários.
Sustentou, em síntese, que, em razão da inércia da exequente, o processo foi concluso e este Juízo proferiu sentença de extinção da execução com fulcro no art. 925 do CPC, por ausência de interesse processual. Destacou que a decisão transitou em julgado, conforme certidão de decurso de prazo recursal acostada no Evento 52, tendo sido posteriormente determinada a baixa definitiva dos autos, conforme registrado no Evento 55. Requereu, subsidiariamente, que, caso não seja acolhida a tese principal, seja assegurada a oportunidade de impugnar os cálculos apresentados de forma extemporânea pela CEF.
Evento 70 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pugnou pela improcedência do pedido constante na Impugnação e a nova intimação da parte Executada para cumprimento do julgado, sob pena de condenação em multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Sustentou que a afirmação de preclusão e coisa julgada não podem prosperar, eis que a sentença que extingue a execução produz coisa julgada formal, ou seja, no caso de existir saldo remanescente após a homologação da satisfação, o exequente pode iniciar uma nova execução.
Conclusos, decido.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente informa e requer o valor atualizado dos honorários para maio/2025, no importe de R$ 25.288,85 (Evento 57, Doc. 2).
Faz-se necessária breve exposição da constituição do crédito exequendo.
Em sede Apelação, nos autos no. 5039769-86.2022.4.02.5101/TRF2, o voto Relator Desembargador Federal, Dr. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, condenou a parte autora em honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa (Evento 9, Doc. 1):
"Assim, fica a parte Autora condenada ao pagamento de verba honorária sucumbencial, ora arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de desprover o apelo da parte Autora."
(TRF2, Apelação Cível 5039769-86.2022.4.02.5101, Relator DR. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 17/9/2024).
O acórdão transitou em julgado em 12/02/2025 (Evento 12 da referida Apelação).
Instada a promover a execução do julgado (Evento 39), em 13/02/2025, a parte exequente quedou-se inerte (Evento 43).
Em 11/03/2025, foi proferida sentença extintiva, pelo fato da exequente não ter promovido a liquidação do julgado (Evento 48).
Inegável, portanto, a constituição do título executivo judicial, em 12/02/2025.
A questão a ser enfrentada passa a ser a sentença extintiva do Evento 48.
A extinção da execução com fundamento no art. 925 do CPC ocorre quando o exequente dá quitação integral à obrigação. Trata-se de hipótese típica de satisfação total do crédito, razão pela qual o processo é encerrado.
Nessa situação, como bem consignou a CEF, é pacífica a compreensão de que tal sentença gera somente coisa julgada formal, por extinguir processo acessório e não versar sobre o mérito da relação jurídica de direito material.
Na espécie, a extinção se deu por inércia da exequente, porque esta deixou transcorrer prazo sem se manifestar, o que levou o Juízo a concluir pela falta de interesse processual. Embora a motivação seja distinta, o efeito jurídico é similar: não houve apreciação definitiva acerca da existência ou inexistência do crédito.
A sentença, portanto, não incidiu sobre o mérito da relação obrigacional e não produziu coisa julgada material. Houve apenas encerramento formal do processo, por ausência de impulso adequado.
Assim, nada obsta que, superada a situação que motivou a extinção, aqui, a ausência de individualização do crédito remanescente, seja possibilitado o regular prosseguimento da execução, desde que demonstrado o interesse de agir mediante apresentação de demonstrativo atualizado e discriminado do valor devido.
Observa-se dos autos que a CEF apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Evento 57, Doc. 2), documento essencial para a aferição do saldo executado e elemento que supre a lacuna que anteriormente justificara a conclusão pela inexistência de interesse processual.
Com isso, resta evidente que não se está diante de nova execução, mas de simples prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez devidamente instruído com os elementos que permitem o retorno da marcha processual.
Por consequência, e sendo o cálculo apresentado peça essencial ao prosseguimento da execução, assiste razão à executada no pedido subsidiário, devendo-lhe ser oportunizado o exercício do contraditório para impugnar os valores apresentados pela CEF, em estrita observância ao devido processo legal.
Posto isto,
- rejeito a impugnação (Evento 64) da parte executada;
- prossiga-se nos termos da decisão do Evento 60, renovando-se o prazo para que a parte executada apresente impugnação aos cálculos, nos termos do art. 525 do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.