Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002097-79.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: JOSE RUFINO BERALDO
ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)
DESPACHO/DECISÃO
SANEAMENTO
Pretende a parte autora JOSÉ RUFINO BERALDO a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor sob condição especial, desde a DER em 01/04/2021 (evento 1, PROCADM12).
Para tanto, a parte autora afirma que requereu em sede administrativa o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 188.390.343-0, em 01/04/2021, que foi negado. Inconformado, recorreu da decisão, entretanto, a Junta de Recursos manteve o indeferimento. Sendo assim, não se vê alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para valer seu direito e sanar o erro administrativo praticado pela Autarquia Ré.
Assevera a parte autora que o INSS não considerou como especiais os seguintes períodos:
1) de 05/07/2000 a 30/10/2002, na empresa MULTITEINER – COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CONTEINERES LTDA., onde trabalhava exposto ao agente nocivo ruído de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de acordo com o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo, considerado especial nos ditames do Anexo IV – Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (código 2.0.1);
2) de 01/07/2003 a 02/08/2006, na empresa NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., onde esteve exposto a ruídos acima do permitido legalmente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo, considerado especial de acordo com Anexo IV – Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (código 2.0.1);
3) de 18/06/2007 a 29/03/2009, na empresa NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., onde esteve exposto a ruídos acima do permitido legalmente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo, considerado especial de acordo com Anexo IV – Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.1);
4) de 01/04/2009 a 09/06/2010, na empresa NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., onde esteve exposto a ruídos acima do permitido legalmente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo, considerado especial de acordo com Anexo IV – Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.1); e
5) de 10/06/2010 a 16/05/2019, na empresa NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., onde esteve exposto a ruídos acima do permitido legalmente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em anexo, considerado especial de acordo com Anexo IV – Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.1).
Aduz a parte autora que implementou 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de contribuição na DER, considerando a conversão especial/comum, período em que exerceu atividade laboral em condições especiais, sendo que, no somatório de seu tempo de contribuição somado a idade civil a época do requerimento da aposentadoria, este alcançaria 100 pontos, o que o isenta do fator previdenciário.
Assim, segundo a parte autora, a presente ação configura-se como o meio legal adequado para que seja aplicado o melhor entendimento e, consequentemente, concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, sem interferência do fator previdenciário.
Despacho de conteúdo positivo no evento 4, DESPADEC1.
A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que a profissiografia apresentada é incompatível com habitualidade e permanência da exposição; a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio; para os períodos de trabalho a partir de 14/10/1996, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional; e a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente (evento 10).
Despacho no evento 13, DESPADEC1.
Manifestação do INSS no evento 23 e da parte autora, no evento 24, no sentido de que seja reconhecida a suficiência do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) já constante dos autos, por atender aos requisitos normativos e probatórios exigidos para a comprovação de tempo especial; seja afastada a necessidade de apresentação de novo documento e seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a análise do pedido de reconhecimento do tempo especial com base na documentação já apresentada.
Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença.
É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações.
O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024.
De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022.
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, importante ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim sendo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido os períodos de 05/07/2000 a 30/10/2002, 01/07/2003 a 02/08/2006, 18/06/2007 a 29/03/2009, 01/04/2009 a 09/06/2010 e 10/06/2010 a 16/05/2019, laborados pela parte autora, a fim de se verificar se ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial.
Assim, sem outras provas a serem produzidas, tenho o feito como saneado e pronto para julgamento.
Decorrido o prazo das vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.