Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059858-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE BRITO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA FLORENTINO (OAB RJ182602)
AUTOR: MARIA REGINA BALBINA DOS SANTOS BRITO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA FLORENTINO (OAB RJ182602)
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, inciso II (prescrição), do CPC e na forma da fundamentação supra, declarar a inexigibilidade do crédito oriundo do contrato de financiamento imobiliário nº 102088501734, em nome dos autores, e, por conseguinte, condenar a EMGEA / CEF a emitir ofício de quitação do referido contrato, firmado em 08/1989, a ser pago em 240 prestações mensais e sucessivas, com prorrogação de 108 prestações, sem cobertura pelo FCVS, relativo ao imóvel situado na Rua Ary Lobo, Lote 45, Quadra 31, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, com a liberação de todo e qualquer gravame existente na matrícula do imóvel, no prazo de até 30(trinta) dias a partir da intimação do trânsito em julgado. Transitado em julgado esta sentença sem o cumprimento do dispositivo principal, a saber, a emissão de ofício de quitação do contrato de financiamento habitacional nº 102088501734, firmado em 08/1989, a ser pago em 240 prestações mensais e sucessivas, com prorrogação de 108 prestações, sem cobertura pelo FCVS, relativo ao imóvel situado na Rua Ary Lobo, Lote 45, Quadra 31, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, a obrigação será convertida em CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA LEVANTAMENTO DE GRAVAME. Adjudico o bem em favor dos mutuários, JOSE CARLOS DE BRITO e MARIA REGINA BALBINA DOS SANTOS BRITO, com base nas informações constantes no contrato de financiamento habitacional e certidão de ônus reais, com a liberação de todo e qualquer gravame incidente sobre o imóvel, devendo o Cartório de Registro de Imóveis proceder ao devido registro após o recolhimento dos emolumentos pelos autores. No intuito de facilitar o cumprimento da presente decisão, determino a intimação dos autores para que juntem aos autos, no prazo de 10(dez) dias, certidão de ônus reais atualizada do bem. Cumprido, e caso não existam outros gravames na matrícula do bem objeto dos autos, expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO do bem situado na Rua Ary Lobo, Lote 45, Quadra 31, PAL 32.609, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 103.682, com quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo imobiliário nº 102088501734, em 28/09/2023, com liberação de todo e qualquer gravame existente na matrícula do imóvel, referente ao contrato de financiamento em tela nesse processo, devendo o Cartório de Registro de Imóveis proceder ao devido registro após o recolhimento dos emolumentos pela parte autora. Após, oficie-se o cartório do 4º RI, situado na Rua do Prado, nº 41, Loa 101, Santa Cruz, Rio de Janeiro - CEP 23555-012, telefone 21-3401-7252 / 2143-4439, para que proceda ao registro da presente adjudicação do bem em favor dos autores, com a liberação / cancelamento dos gravames incidentes sobre o imóvel, mediante o recolhimento dos emolumentos pelos mutuários. Para a expedição do documento devem ser considerados os seguintes dados: Sentença e trânsito em julgado. Cartório do 4º Registro de Imóveis: Rua do Prado, nº 41, Loja 101, Santa Cruz, Rio de Janeiro - CEP 23555-012, telefone 21-3401-7252 / 2143-4439 Matrícula do imóvel: 103.682 Endereço do imóvel: Rua Ary Lobo, Lote 45, Quadra 31, PAL 32.609, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ Favorecidos: JOSÉ CARLOS DE BRITO, CPF 781.703.208/44, e sua esposa MARIA REGINA BALBINA DOS SANTOS BRITO, CPF 972.772.668/20. Emolumentos: recolhimento pela parte autora. Providência ao 4º RI: averbar a adjudicação compulsória e liberar todos os gravames incidentes sobre o imóvel decorrentes da hipoteca vinculada ao imóvel / caução de garantia hipotecária, referente ao contrato de financiamento em tela nesse processo. Embora tenha sido deferida a gratuidade de justiça na decisão do evento 15, tal benesse não atinge a regularização do imóvel de sua propriedade, quanto aos emolumentos, custas e despesas cartorárias, para baixa da caução e da hipoteca na matrícula do imóvel e averbação no Cartório de Registro de Imóveis. O RGI é órgão da estrutura estadual, não tendo ingerência o Judiciário Federal. A gratuidade é especifica para o processo e não para emolumentos extrajudiciais. Expedida a carta de adjudicação, ficará a parte autora responsável por sua impressão e dirigir-se ao respectivo cartório para as providências cabíveis, arcando com os emolumentos e taxas incidentes. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, sendo metade para cada. Cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. R.I.