Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005124-65.2023.4.02.5112/RJ
AUTOR: RAYANE DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): TALITA MODESTO DE MELLO PONTES LIMA (OAB RJ243464)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda foi proposta por RAYANE DA SILVA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINA TAVARES RIBEIRO e HEVELLYN SANTANA RIBEIRO, postulando a concessão de benefício de pensão por morte (NB: 200.401.338-3), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (16/01/2023).
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos:
1) DECLARAR, exclusivamente para fins previdenciários, a existência de união estável entre a Autora, RAYANE DA SILVA MARTINS e FILIPE GOMES RIBEIRO.
2) CONDENAR o INSS a conceder à Autora RAYANE DA SILVA MARTINS, CPF: 13922345735 o benefício de pensão por morte, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 23/06/2022 até 24/08/2022, com o pagamento das prestações correspondentes a cota de 1/6 do valor do benefício.
A Sentença transitou em julgado em 11/07/2025 (Evento 112).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Pensão por Morte
DIB 23/06/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB 24/08/2022
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015.