Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001817-57.2024.4.02.5116/RJ
RECORRIDO: JOCIMAR CARDOSO PESSANHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)
ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DER EM 18/10/2023 E COM PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 15. O INSS RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 17/02/2019 A 10/07/2019 E TOTALIZOU 28 ANOS, 10 MESES E 19 DIAS.
A SENTENÇA (EVENTO 16), NO QUE INTERESSA AO EXAME DO RECURSO (DO INSS):
(I) RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 02/03/1998 A 19/10/2012 (EMPREGADORA HALLIBURTON), DE 12/11/2012 A 11/11/2015 (EMPREGADORA SOTEP) E DE 18/09/2017 A 18/09/2019 (EMPREGADORA EXPRO), COM BASE NO RUÍDO;
(II) RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 18/09/2017 A 18/09/2018 (EMPREGADORA EXPRO) COM BASE NO BENZENO;
(III) CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 39 ANOS, 7 MESES E 4 DIAS NA DER (18/01/2023) E DEFERIU O BENEFÍCIO.
O INSS RECORREU (EVENTO 21) E CONTROVERTEU A ESPECIALIDADE ACIMA MENCIONADA.
1) DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 02/03/1998 A 19/10/2012 (EMPREGADORA HALLIBURTON), DE 12/11/2012 A 11/11/2015 (EMPREGADORA SOTEP) E DE 18/09/2017 A 18/09/2019 (EMPREGADORA EXPRO), COM BASE NO RUÍDO.
O RECURSO APRESENTOU O MESMO ARGUMENTO EM RELAÇÃO AOS TRÊS PERÍODOS: INFRINGÊNCIA DOS TEMAS 174 E 317 DA TNU, "ISSO PORQUE, DE ACORDO COM OS PPPS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, NÃO FOI INDICADA A TÉCNICA DE DOSIMETRIA DO RUÍDO DE ACORDO COM A NR-15 OU NHO-01, MAS SIM O USO DA TÉCNICA GHE, QUE NÃO É PREVISTA NOS CITADOS NORMATIVOS. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU O LTCAT PARA DEMONSTRAR QUE A OBTENÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DOS PPPS SEGUIRAM AS TÉCNICAS ACEITAS PELA NR-15 OU PELA NHO-O1 FUNDACENTRO".
EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 02/03/1998 A 19/10/2012, O PPP (EVENTO 1, PPP11, PÁGINAS 5/7, TAMBÉM JUNTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA) INDICA QUE A APURAÇÃO DO RUÍDO FOI REALIZADO PELA TÉCNICA "DOSIMETRIA GHE", QUE SIGNIFICA QUE FOI REALIZADA DOSIMETRIA COM TRABALHADOR PERTENCENTE AO MESMO GHE, GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO, OU SEJA, GRUPO QUE TÊM ATRIBUIÇÕES SEMELHANTES, DE MODO QUE ESTÃO PRESUMIDAMENTE SUJEITOS À MESMA EXPOSIÇÃO.
DESSE MODO, NÃO HÁ INFRINGÊNCIA AO TEMA 317, POIS FOI REALIZADA A DOSIMETRIA, E NEM AO TEMA 174 (APLICÁVEL AO PERÍODOS DESDE 19/11/2003), POIS A DOSIMETRIA É CONTEMPLADA PELA NR 15 (ANEXO I, ITEM 6) E PELA NHO 01 (ITENS 5.1, 5.1.1.1 E 5.1.1.2). ESPECIALIDADE MANTIDA.
EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 12/11/2012 A 11/11/2015, O PPP (EVENTO 1, PPP11, PÁGINAS 8/9, TAMBÉM JUNTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA) INDICA RUÍDO DE "110,9 DB" - OU SEJA, SEQUER INDICA SE TRATAR DE APURAÇÃO EM DB(A) -, APURADO PELA TÉCNICA "NHT.06.R/E", QUE CONSISTE EM REFERÊNCIA À NORMA TÉCNICA EMITIDA EM 1986 PELA FUNDACENTRO PARA A APURAÇÃO DE RUÍDO.
DESSE MODO, O INSS TEM RAZÃO. NÃO HÁ INDICAÇÃO DE TER HAVIDO DOSIMETRIA OU O USO DE UMAS DAS TÉCNICAS DA NR 15 OU DA NHO 01.
O PPP DÁ CONTA DE QUE O AUTOR ERA OPERADOR DE SLICKLINE (ESPÉCIE DE EQUIPAMENTO USADO EM ATIVIDADE DE PERFURAÇÃO PETROLÍFERA, USADO PARA EXECUTAR VARIADAS FUNÇÕES).
NÃO SE CUIDA, PORTANTO, DE OPERAÇÃO DE UMA MÁQUINA DE FUNCIONAMENTO CONTÍNUO E ASSIM PRODUTORA DE RUÍDO CONTÍNUO. BEM ASSIM, A PROFISSIOGRAFIA INDICA UM ENORME NÚMERO DE TAREFAS, QUE REMETEM A VÁRIOS LOCAIS, DE MODO QUE DEVERIA REALMENTE TER HAVIDO A APURAÇÃO DO RUÍDO POR MEIO DE TÉCNICA IDÔNEA CAPAZ DE INDICAR A INTENSIDADE REPRESENTATIVA DA JORNADA.
HÁ, REALMENTE, VULNERAÇÃO AOS TEMAS 174 E 317 DA TNU. A ESPECIALIDADE FICA, POR ORA, GLOSADA.
EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 18/09/2017 A 18/09/2019, O PPP (EVENTO 1, PPP12, PÁGINA 1/6, TAMBÉM JUNTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA) INDICA QUE O AUTOR TRABALHOU NA FUNÇÃO DE OPERADOR NO SETOR DE OPERAÇÕES DE EMPREGADORA DEDICADA À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO.
A PROFISSIOGRAFIA É GENÉRICA E NÃO PERMITE COMPREENDER EXATAMENTE O QUE ELE FAZIA: "TRABALHAR EM EQUIPE PARA AUXILIAR NA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES ONSHORE E OFFSHORE, GARANTINDO O SUCESSO E A SEGURANÇA E O PERFEITO FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS NAS OPERAÇÕES DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS DA EMPRESA, GARANTINDO ASSIM UM SERVIÇO DE QUALIDADE PARA O CLIENTE".
O PPP INDICA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, APURADO PELA "NHO 01". NÃO HÁ, PORTANTO, INDICAÇÃO DA METODOLOGIA/TÉCNICA (MAS APENAS DA NORMA), COMO EXIGE O TEMA 174 ("A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, PARA A AFERIÇÃO DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA").
NÃO HÁ COMO RECONHECER A ESPECIALIDADE COM BASE NO RUÍDO.
A SENTENÇA, EM RELAÇÃO A ESTE PERÍODO, INDICOU QUE NÃO SE PODERIA COGITAR DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NO CALOR, POIS O PPP NÃO INDICA A TAXA METABÓLICA OU A INTENSIDADE DA ATIVIDADE. ESTAMOS DE ACORDO COM ESSA PREMISSA. BEM ASSIM, A PROFISSIOGRAFIA, POR SER GENÉRICA, NÃO PERMITE QUALQUER TIPO DE PRESUNÇÃO SOBRE A INTENSIDADE DA ATIVIDADE.
ESPECIALIDADE, POR ORA, GLOSADA.
2) DA ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 18/09/2017 A 18/09/2018 (EMPREGADORA EXPRO) COM BASE NO BENZENO.
O RECURSO, NESSE PONTO, INVOCA QUE O PPP INDICA O USO DE EPI EFICAZ.
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, POIS SE TRATA DE SUBSTÂNCIA RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENA E A IRRELEVÂNCIA DA EFICÁCIA DO EPI É ADMITIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ATÉ 30/06/2020, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 68 DO REGULAMENTO DE 1999, COM A REDAÇÃO (JÁ REVOGADA) DADA PELO DECRETO 8.123/2013 ("A PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO, COM POSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO A SER APURADA NA FORMA DOS §§ 2O E 3O, DE AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS, LISTADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SERÁ SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR").
3) DA SOLUÇÃO.
DESSE MODO, A PRESENTE DECISÃO MANTÉM A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 02/03/1998 A 19/10/2012 (HALLIBURTON) E DE 18/09/2017 A 18/09/2018 (EXPRO), EM DEFINITIVO.
BEM ASSIM, FICA, POR ORA, GLOSADA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 12/11/2012 A 11/11/2015 (SOTEP) E DE 19/09/2018 A 18/09/2019 (EXPRO). DIGO "POR ORA", POIS A GLOSA DEFINITIVA CONSISTIRIA EM CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA POR PARTE DO AUTOR, POIS O JUÍZO DE ORIGEM SUPRIMIU A FASE DE PROVAS E PROFERIU A SENTENÇA LOGO DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DESSA PARTE DA SENTENÇA.
A TOTALIZAÇÃO QUE DECORRE DA PRESENTE DECISÃO É DE 37 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS ATÉ A DER (18/10/2023) E DE 34 ANOS, 2 MESES E 24 DIAS ATÉ A EC 103/2019. LOGO, O AUTOR CONTINUA A FAZER JUS À APOSENTADORIA PELO ART. 17 DA EC 103/2019 (PEDÁGIO DE 50%: TEMPO NECESSÁRIO 35 ANOS, 4 MESES E 18 DIAS).
A SENTENÇA DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA, MAS NÃO HOUVE CUMPRIMENTO.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, ANULADA EM PARTE PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 18/10/2023 e com pedido declaratório da especialidade de períodos.
O procedimento administrativo está no Evento 15. O INSS reconheceu a especialidade do período de 17/02/2019 a 10/07/2019 e totalizou 28 anos, 10 meses e 19 dias.
A sentença (Evento 16), no que interessa ao exame do recurso (do INSS):
(i) reconheceu a especialidade dos períodos de 02/03/1998 a 19/10/2012 (empregadora HALLIBURTON), de 12/11/2012 a 11/11/2015 (empregadora SOTEP) e de 18/09/2017 a 18/09/2019 (empregadora EXPRO), com base no ruído;
(ii) reconheceu a especialidade do intervalo de 18/09/2017 a 18/09/2018 (empregadora EXPRO) com base no benzeno;
(iii) chegou à totalização de 39 anos, 7 meses e 4 dias na DER (18/01/2023) e deferiu o benefício.
O INSS recorreu (Evento 21) e controverteu a especialidade acima mencionada. Contrarrazões, no Evento 25.
Examino.
Da especialidade dos períodos de 02/03/1998 a 19/10/2012 (empregadora HALLIBURTON), de 12/11/2012 a 11/11/2015 (empregadora SOTEP) e de 18/09/2017 a 18/09/2019 (empregadora EXPRO), com base no ruído.
O recurso apresentou o mesmo argumento em relação aos três períodos: infringência dos Temas 174 e 317 da TNU, "isso porque, de acordo com os PPPs apresentados pela parte autora, não foi indicada a técnica de dosimetria do ruído de acordo com a NR-15 ou NHO-01, mas sim o uso da técnica GHE, que não é prevista nos citados normativos. A parte autora não apresentou o LTCAT para demonstrar que a obtenção dos dados constantes dos PPPs seguiram as técnicas aceitas pela NR-15 ou pela NHO-O1 FUNDACENTRO".
Em relação ao período de 02/03/1998 a 19/10/2012, o PPP (Evento 1, PPP11, Páginas 5/7, também juntado em sede administrativa) indica que a apuração do ruído foi realizado pela técnica "dosimetria GHE", que significa que foi realizada dosimetria com trabalhador pertencente ao mesmo GHE, grupo homogêneo de exposição, ou seja, grupo que têm atribuições semelhantes, de modo que estão presumidamente sujeitos à mesma exposição.
Desse modo, não há infringência ao Tema 317, pois foi realizada a dosimetria, e nem ao Tema 174 (aplicável ao períodos desde 19/11/2003), pois a dosimetria é contemplada pela NR 15 (Anexo I, item 6) e pela NHO 01 (itens 5.1, 5.1.1.1 e 5.1.1.2). Especialidade mantida.
Em relação ao período de 12/11/2012 a 11/11/2015, o PPP (Evento 1, PPP11, Páginas 8/9, também juntado em sede administrativa) indica ruído de "110,9 dB" - ou seja, sequer indica se tratar de apuração em dB(A) -, apurado pela técnica "NHT.06.R/E", que consiste em referência à norma técnica emitida em 1986 pela Fundacentro para a apuração de ruído.
Desse modo, o INSS tem razão. Não há indicação de ter havido dosimetria ou o uso de umas das técnicas da NR 15 ou da NHO 01.
O PPP dá conta de que o autor era operador de slickline (espécie de equipamento usado em atividade de perfuração petrolífera, usado para executar variadas funções).
Não se cuida, portanto, de operação de uma máquina de funcionamento contínuo e assim produtora de ruído contínuo. Bem assim, a profissiografia indica um enorme número de tarefas, que remetem a vários locais, de modo que deveria realmente ter havido a apuração do ruído por meio de técnica idônea capaz de indicar a intensidade representativa da jornada.
Há, realmente, vulneração aos Temas 174 e 317 da TNU. A especialidade fica, por ora, glosada.
Em relação ao período de 18/09/2017 a 18/09/2019, o PPP (Evento 1, PPP12, Página 1/6, também juntado em sede administrativa) indica que o autor trabalhou na função de operador no setor de Operações de empregadora dedicada à extração de petróleo.
A profissiografia é genérica e não permite compreender exatamente o que ele fazia: "trabalhar em equipe para auxiliar na execução de operações onshore e offshore, garantindo o sucesso e a segurança e o perfeito funcionamento dos equipamentos nas operações de acordo com os procedimentos da empresa, garantindo assim um serviço de qualidade para o cliente".
O PPP indica exposição ao ruído, apurado pela "NHO 01". Não há, portanto, indicação da metodologia/técnica (mas apenas da norma), como exige o Tema 174 ("a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma").
Não há como reconhecer a especialidade com base no ruído.
A sentença, em relação a este período, indicou que não se poderia cogitar do reconhecimento da especialidade com base no calor, pois o PPP não indica a taxa metabólica ou a intensidade da atividade. Estamos de acordo com essa premissa. Bem assim, a profissiografia, por ser genérica, não permite qualquer tipo de presunção sobre a intensidade da atividade.
Especialidade, por ora, glosada.
Da especialidade do intervalo de 18/09/2017 a 18/09/2018 (empregadora EXPRO) com base no benzeno.
O recurso, nesse ponto, invoca que o PPP indica o uso de EPI eficaz.
A alegação fica rejeitada, pois se trata de substância reconhecidamente cancerígena e a irrelevância da eficácia do EPI é admitida pela própria Administração até 30/06/2020, nos termos do §4º do art. 68 do Regulamento de 1999, com a redação (já revogada) dada pelo Decreto 8.123/2013 ("a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador").
Da solução.
Desse modo, a presente decisão mantém a especialidade dos períodos de 02/03/1998 a 19/10/2012 (HALLIBURTON) e de 18/09/2017 a 18/09/2018 (EXPRO), em definitivo.
Bem assim, fica, por ora, glosada a especialidade dos períodos de 12/11/2012 a 11/11/2015 (SOTEP) e de 19/09/2018 a 18/09/2019 (EXPRO). Digo "por ora", pois a glosa definitiva consistiria em cerceamento do direito à prova por parte do autor, pois o Juízo de origem suprimiu a fase de provas e proferiu a sentença logo depois da contestação. Impõe-se a anulação dessa parte da sentença.
A totalização que decorre da presente decisão é de 37 anos, 11 meses e 29 dias até a DER (18/10/2023) e de 34 anos, 2 meses e 24 dias até a EC 103/2019. Logo, o autor continua a fazer jus à aposentadoria pelo art. 17 da EC 103/2019 (pedágio de 50%: tempo necessário 35 anos, 4 meses e 18 dias).
Nº COMUM ESPECIAL
Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic. Dias Convert. Anos Meses Dias
1 01/07/1986 30/08/1987 420 1 2 - - - - -
2 12/03/1990 07/09/1990 176 - 5 26,4 70 - 2 10
3 23/10/1990 12/11/1990 20 - - 20 - - - -
4 03/02/1992 07/02/1996 1.445 4 - 5,4 578 1 7 8
5 02/03/1998 19/10/2012 5.268 14 7 18,4 2.107 5 10 7
6 12/11/2012 11/11/2015 1.080 3 - - - - - -
7 01/01/2017 30/08/2017 240 - 8 - - - - -
8 18/09/2017 18/09/2018 361 1 - 1,4 144 - 4 24
9 19/09/2018 30/10/2022 1.482 4 1 12 - - - -
10 01/01/2023 18/10/2023 288 - 9 18 - - - -
Total 10.780 29 11 10 - 2.899 8 0 19
Total Geral (Comum + Especial) 13.679 37 11 29
A sentença deferiu a tutela provisória, mas não houve cumprimento.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a parte da sentença que apreciou a especialidade dos períodos de 12/11/2012 a 11/11/2015 (SOTEP) e de 19/09/2018 a 18/09/2019 (EXPRO).
De volta aos autos ao Juízo de origem, as partes deverão ser intimadas para dizerem se têm provas adicionais a produzir sobre esse tema.
Encerrada a instrução, nova sentença deverá ser proferida, limitada à especialidade dos períodos em apreço e sua repercussão na totalização.
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para que, no cumprimento da tutela provisória deferida pela sentença (Evento 16), adote os parâmetros fixados na presente decisão.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.