Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 112: Concedo o prazo de 20(vinte) dias para a CEF apresentar a documentação requerida pelo perito judicial, ciente da data redesignada para a vistoria técnica do imóvel objeto da demanda, para o dia 10 de agosto de 2026, às 15 horas.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE NEY DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 101: Em virtude dos termos do despacho do evento 91, o perito nomeado informa que a vistoria técnica do imóvel objeto da lide fica redesignada para o dia 10 de agosto de 2026, às 15 horas.
Intimem-se as partes para ciência.
28/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
27/04/2026, 15:57
Outras Decisões
27/04/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE NEY DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Breve Relato:
Evento 75: A CEF foi intimada por 20(vinte) dias para fornecer a documentação requerida pelo perito, porém, decorrido o prazo não deu cumprimento;
Evento 84/85: Reiterada a intimação da CEF por 10(dez) dias para fornecer a documentação, a mesma requer novo prazo de 15(quinze) dias (evento 88-Pet1).
Diante do acima exposto, por derradeiro, concedo o prazo de 15(quinze) dias para o fornecimento da documentação, visto que imprescindível para o exame de vistoria no imóvel objeto da demanda, sob pena de aplicação de multa em caso da negativa da juntada dos documentos mencionados ao evento 72.
Intime-se o perito para ciência, devendo alterar a data da diligência no imóvel, visto a não entrega da documentação pela CEF e em virtude da proximidade da perícia designada para 22/04/2026.
06/04/2026, 00:00
Outras Decisões
31/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 75: Decorrido o prazo para a CEF apresentar a documentação requerida pelo perito, reitere-se sua intimação para dar cumprimento ao despacho do evento 74, no prazo de 10(dez) dias.
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 13:44
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE NEY DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 72-PERÍCIA1:
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para juntar os projetos técnicos completos, indispensáveis à instrução para a prova pericial, visto que os documentos juntados ao evento 65, embora identificados como projetos, existem apenas o carimbo das respectivas pranchas, porém, inexistindo o conteúdo técnico propriamente dito (plantas, cortes, detalhes e memoriais). Prazo: 20(vinte) dias.
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à diligência pericial designada para o dia 20 de abril de 2026, às 15:00 horas, no imóvel objeto da presente demanda, esclarecendo que o lapso temporal dilatado visa assegurar em tempo razoável a regularização da juntada dos projetos completos requeridos pelo perito judicial.
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 13:54
Mero expediente
04/12/2025, 14:16
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE NEY DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição evento 56-PERÍCIA: Defiro a substituição da petição do evento 55, nos termos requerido pelo perito, devendo a mesma ser cancelada.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para providenciar a juntada, em formato PDF legível, dos seguintes documentos requeridos pelo perito:
1. Projeto de Arquitetura completo;
2. Projeto de Instalações Elétricas;
3. Projeto de Instalações Telefônicas;
4. Projeto de Cobertura;
5. Projeto de Instalações de Gás;
6. Projeto de Instalações de Esgoto;
7. Projeto de Instalações Hidráulicas;
8. Cálculo Estrutural (memorial e pranchas);
9. ART do responsável técnico pela execução da obra;
10. RRT do responsável técnico pelos projetos de arquitetura;
11. Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE) – completo até a conclusão da obra;
12. Memorial Descritivo final da construção.
Intime-se a parte autora para que apresente notas fiscais e comprovantes de despesas com eventuais reparos já realizados, a fim de subsidiar a análise técnica dos custos alegados.
30/10/2025, 00:00
Outras Decisões
29/10/2025, 17:07
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE NEY DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio perito do juízo o Dr. José Maurício de Azevedo Cardoso, na especialidade Engenheiro Civil, nos termos da decisão do evento 37-Despadec1.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo (arts. 465, §1º, III e 470, do CPC):
a) Especificar se há trincas e fissuras no imóvel, em especial a trinca na laje do Dormitório 2, que, segundo o laudo inicial, percorre o eletroduto. Esclarecer se constituem vícios de construção ou sinais decorrentes da movimentação normal da estrutura, justificando e procedendo à sua classificação dentro dos parâmetros previstos nas normas técnicas.
b) Esclarecer se há ocorrência de infiltrações no imóvel, notadamente no Dormitório 1, partindo da esquadria (janela). Indicar suas causas (ex: falha na vedação, ausência de declividade do peitoril, etc.), se decorrem de vícios construtivos ou do uso do bem e quais as soluções técnicas para o reparo.
c) Apontar possíveis anomalias nos revestimentos cerâmicos, verificando a ocorrência de desplacamento e/ou som cavo nas seguintes áreas:
Piso cerâmico: Sala, Dormitório 1, Banheiro e Cozinha.
Azulejo (revestimento de parede): Banheiro e Cozinha.
Informar se houve falha na instalação ou na qualidade do material, indicando objetivamente o quantitativo de peças ou a área afetada.
d) Apontar demais irregularidades que tenha observado na perícia, esclarecendo se as anomalias constatadas decorrem do uso regular e da possível falta de manutenção do imóvel ou de vícios estruturais/construtivos.
e) Apresentar orçamento detalhado para o reparo de todos os vícios de construção que vier a constatar, especificando materiais, mão de obra e prazos.
Proceda-se à intimação do Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe data e horário para realização do exame pericial, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE NEY DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Breve Relato:
Evento 75: A CEF foi intimada por 20(vinte) dias para fornecer a documentação requerida pelo perito, porém, decorrido o prazo não deu cumprimento;
Evento 84/85: Reiterada a intimação da CEF por 10(dez) dias para fornecer a documentação, a mesma requer novo prazo de 15(quinze) dias (evento 88-Pet1).
Diante do acima exposto, por derradeiro, concedo o prazo de 15(quinze) dias para o fornecimento da documentação, visto que imprescindível para o exame de vistoria no imóvel objeto da demanda, sob pena de aplicação de multa em caso da negativa da juntada dos documentos mencionados ao evento 72.
Intime-se o perito para ciência, devendo alterar a data da diligência no imóvel, visto a não entrega da documentação pela CEF e em virtude da proximidade da perícia designada para 22/04/2026.
06/04/2026, 00:00
Outras Decisões
31/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 75: Decorrido o prazo para a CEF apresentar a documentação requerida pelo perito, reitere-se sua intimação para dar cumprimento ao despacho do evento 74, no prazo de 10(dez) dias.
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE NEY DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 72-PERÍCIA1:
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para juntar os projetos técnicos completos, indispensáveis à instrução para a prova pericial, visto que os documentos juntados ao evento 65, embora identificados como projetos, existem apenas o carimbo das respectivas pranchas, porém, inexistindo o conteúdo técnico propriamente dito (plantas, cortes, detalhes e memoriais). Prazo: 20(vinte) dias.
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à diligência pericial designada para o dia 20 de abril de 2026, às 15:00 horas, no imóvel objeto da presente demanda, esclarecendo que o lapso temporal dilatado visa assegurar em tempo razoável a regularização da juntada dos projetos completos requeridos pelo perito judicial.
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 13:54
Mero expediente
04/12/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE NEY DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição evento 56-PERÍCIA: Defiro a substituição da petição do evento 55, nos termos requerido pelo perito, devendo a mesma ser cancelada.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para providenciar a juntada, em formato PDF legível, dos seguintes documentos requeridos pelo perito:
1. Projeto de Arquitetura completo;
2. Projeto de Instalações Elétricas;
3. Projeto de Instalações Telefônicas;
4. Projeto de Cobertura;
5. Projeto de Instalações de Gás;
6. Projeto de Instalações de Esgoto;
7. Projeto de Instalações Hidráulicas;
8. Cálculo Estrutural (memorial e pranchas);
9. ART do responsável técnico pela execução da obra;
10. RRT do responsável técnico pelos projetos de arquitetura;
11. Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE) – completo até a conclusão da obra;
12. Memorial Descritivo final da construção.
Intime-se a parte autora para que apresente notas fiscais e comprovantes de despesas com eventuais reparos já realizados, a fim de subsidiar a análise técnica dos custos alegados.
30/10/2025, 00:00
Outras Decisões
29/10/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE NEY DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio perito do juízo o Dr. José Maurício de Azevedo Cardoso, na especialidade Engenheiro Civil, nos termos da decisão do evento 37-Despadec1.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo (arts. 465, §1º, III e 470, do CPC):
a) Especificar se há trincas e fissuras no imóvel, em especial a trinca na laje do Dormitório 2, que, segundo o laudo inicial, percorre o eletroduto. Esclarecer se constituem vícios de construção ou sinais decorrentes da movimentação normal da estrutura, justificando e procedendo à sua classificação dentro dos parâmetros previstos nas normas técnicas.
b) Esclarecer se há ocorrência de infiltrações no imóvel, notadamente no Dormitório 1, partindo da esquadria (janela). Indicar suas causas (ex: falha na vedação, ausência de declividade do peitoril, etc.), se decorrem de vícios construtivos ou do uso do bem e quais as soluções técnicas para o reparo.
c) Apontar possíveis anomalias nos revestimentos cerâmicos, verificando a ocorrência de desplacamento e/ou som cavo nas seguintes áreas:
Piso cerâmico: Sala, Dormitório 1, Banheiro e Cozinha.
Azulejo (revestimento de parede): Banheiro e Cozinha.
Informar se houve falha na instalação ou na qualidade do material, indicando objetivamente o quantitativo de peças ou a área afetada.
d) Apontar demais irregularidades que tenha observado na perícia, esclarecendo se as anomalias constatadas decorrem do uso regular e da possível falta de manutenção do imóvel ou de vícios estruturais/construtivos.
e) Apresentar orçamento detalhado para o reparo de todos os vícios de construção que vier a constatar, especificando materiais, mão de obra e prazos.
Proceda-se à intimação do Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe data e horário para realização do exame pericial, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
03/10/2025, 00:00
Outras Decisões
02/10/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE NEY DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE NEY DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Em razão disso, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor inicial de R$ 20.568,00, para reparo dos problemas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1. Da Alegada Ilegitimidade Passiva da CEF
É cediço que, em regra, a CEF não possui legitimidade para figurar como parte ré em demanda na qual se discute a existência de defeitos na construção de imóvel, para cuja aquisição foi celebrado contrato de mútuo, haja vista que, nessas hipóteses, a empresa pública atua como mero agente financeiro.
Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a legitimidade passiva da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como mero agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Assim, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
No caso concreto, embora o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, há de ser destacado que tal programa possui inúmeras modalidades. Com efeito, nem toda a contratação pertencente ao PMCMV gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro.
As hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
No caso dos autos, o imóvel objeto da lide foi vendido pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (credor fiduciário), o qual é representado pela CEF, o que viabiliza a sua responsabilização por eventuais vícios de construção no imóvel. Desse modo, a CEF possui legitimidade passiva pelo fato de ser a representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Inversão do Ônus da Prova
No teor do enunciado nº 297 da súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ainda que a inversão do ônus da prova não se dê automaticamente e não decorra da configuração de relação de consumo, mas dependa, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada.
A inversão do ônus da prova é cabível quando a prova não está ao alcance da parte hipossuficiente e está ao alcance da instituição financeira. Assim, diante de situação fática que demonstre a impossibilidade da produção de determinada prova por uma das partes e o documento possa ser apresentado pela parte adversa (art. 373, § 1º, CPC), é possível a inversão ulterior e específica do ônus da prova.
No caso em análise, não se pode considerar que a realização de prova pericial esteja inacessível à parte autora considerando que, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF.
Com relação à prova documental, consistente na exibição do contrato firmado pelas partes, tendo em vista os fatos relatados no sentido de que o documento não teria sido entregue ao autor e considerando a facilidade de produção desse elemento probatório pela instituição bancária, defiro a inversão do ônus da prova apenas para determinar que a CEF apresente cópia integral do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que, ao contrário do afirmado no evento 20.1, a CEF não juntou o referido documento.
II - DAS QUESTÕES DE FATO E DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Fixo como pontos controvertidos a existência dos vícios construtivos alegados na inicial, sua origem (se endógena, decorrente de falha no projeto/execução, ou se decorrente de mau uso/falta de manutenção) e a extensão dos danos materiais para repará-los.
Quanto às provas, a parte autora requer a realização de perícia técnica a fim de que se comprovem os vícios construtivos presentes no imóvel. A CEF, por sua vez, alega que os problemas narrados são decorrentes da falta de conservação/manutenção do bem.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial na especialidade de engenharia civil, que deverá ser realizada in loco. Deverá a Secretaria diligenciar no sentido de buscar profissional junto ao sistema AJG.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo (arts. 465, §1º, III e 470, do CPC):
a) Especificar se há trincas e fissuras no imóvel, em especial a trinca na laje do Dormitório 2, que, segundo o laudo inicial, percorre o eletroduto. Esclarecer se constituem vícios de construção ou sinais decorrentes da movimentação normal da estrutura, justificando e procedendo à sua classificação dentro dos parâmetros previstos nas normas técnicas.
b) Esclarecer se há ocorrência de infiltrações no imóvel, notadamente no Dormitório 1, partindo da esquadria (janela). Indicar suas causas (ex: falha na vedação, ausência de declividade do peitoril, etc.), se decorrem de vícios construtivos ou do uso do bem e quais as soluções técnicas para o reparo.
c) Apontar possíveis anomalias nos revestimentos cerâmicos, verificando a ocorrência de desplacamento e/ou som cavo nas seguintes áreas:
Piso cerâmico: Sala, Dormitório 1, Banheiro e Cozinha.
Azulejo (revestimento de parede): Banheiro e Cozinha.
Informar se houve falha na instalação ou na qualidade do material, indicando objetivamente o quantitativo de peças ou a área afetada.
d) Apontar demais irregularidades que tenha observado na perícia, esclarecendo se as anomalias constatadas decorrem do uso regular e da possível falta de manutenção do imóvel ou de vícios estruturais/construtivos.
e) Apresentar orçamento detalhado para o reparo de todos os vícios de construção que vier a constatar, especificando materiais, mão de obra e prazos.
Para tanto, diante da gratuidade de justiça deferida à autora, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, conforme art. 28, §1º, da referida Resolução (com alteração pela Resolução 525, de 22 de agosto de 2019), do Conselho da Justiça Federal.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 § 1º do CPC).
Após, com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que designe o dia, hora e local onde será realizada a perícia e, em seguida, intime-se a autora para que compareça ao local do exame no dia e hora designados, munido de documentos e de todos os exames que possuir.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo (art. 465, caput do CPC).
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo (art. 477, §1º do CPC).
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
08/09/2025, 00:00
Outras Decisões
04/09/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
AUTOR: JOSE NEY DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029355-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE NEY DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e a documentação acostada no evento 8.1.
Tendo em vista a apresentação de contestação no evento 7.1, dou a ré por citada.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Destaco que a gratuidade de justiça deferida compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, IX, CPC.
Após, voltem conclusos para saneamento.